TRE-RJ fará fiscalização ostensiva neste domingo

Veja quais são os principais crimes eleitorais e a pena para quem for pego em flagrante
sábado, 14 de novembro de 2020
por Guilherme Alt (guilherme@avozdaserra.com.br)
TRE-RJ fará fiscalização ostensiva neste domingo

Neste domingo, durante a votação, que irá ocorrer das 7h às 17h, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) lembrou que algumas práticas estão proibidas durante o ato de votar. O órgão também prometeu fiscalização ostensiva em todo o município para garantir o pleno funcionamento das eleições. O TRE lembra que os eleitores, candidatos e cabos eleitorais que estiverem com carro adesivado com propaganda eleitoral, precisarão estacionar o veículo a uma distância mínima de 100 metros, da sessão eleitoral.

Será permitida ao eleitor a manifestação silenciosa ao votar. Entende-se como manifestação silenciosa o uso de adesivo na roupa, bóton, boné, camisa com número ou foto do candidato. Ao concluir o voto, o eleitor não poderá ficar na sessão, tendo que se retirar rapidamente. Segundo informações do TRE, o próprio juiz eleitoral Marcelo Villas estará nas ruas coordenando e auxiliando na fiscalização, que ainda terá apoio de mais oito PMs. O órgão lembra, também, que qualquer descumprimento às regras eleitorais, como boca de urna, poderá render prisão em flagrante e o autor responderá por crime eleitoral. Dependendo do delito, a pena pode variar de dois a cinco anos de reclusão, além de multa. (confira lista completa no final desta reportagem). A Polícia Federal também irá enviar um contingente especial ao município. As equipes irão patrulhar as sessões durante a votação.

Crimes eleitorais

Consideram-se crimes eleitorais as condutas ilícitas ou reprováveis que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, como a lisura e a legitimidade das eleições, a liberdade e o sigilo do voto. Os crimes eleitorais estão claramente descritos na lei eleitoral e são acompanhados das sanções penais correspondentes e apurados por ação penal pública, razão pela qual cabe ao Ministério Público Eleitoral denunciá-los à Justiça.

Grande parte das ações ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral decorre de denúncias dos cidadãos. Assim, para que a população possa participar do processo de fiscalização, denunciando crimes eleitorais, o primeiro passo é saber identificá-los. Confira abaixo os crimes mais comuns descritos na lei eleitoral e as punições a que estão sujeitas as pessoas que os praticarem:

Compra de votos

É a oferta, promessa ou entrega de bem (dinheiro, material de construção, reforma de estradas, doação de combustível, cestas básicas etc.) ou vantagem (promessa de emprego, favorecimento comercial, atendimento médico) com o objetivo de obter o voto do eleitor. Basta a mera promessa, ainda que o bem ou vantagem não seja efetivamente entregue ou recebido pelo eleitor. A pena é : reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. O crime pode resultar também no cancelamento do registro da candidatura, na cassação do diploma ou até na perda do mandato (artigo 41-a da Lei 9.504/97).

Boca de urna

No dia da eleição, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. A pena é detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.

Derrame ou chuva de santinhos

Ocorre normalmente na véspera das eleições, mediante o espalhamento proposital de grande quantidade de material de propaganda pelas vias públicas. A pena é detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e pagamento de multa.

Uso da máquina pública

Os serviços, as instalações e os funcionários de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderão ser utilizados para beneficiar partido ou organização de caráter político, sob pena de prática de crime.

A pena é detenção de 15 dias a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

Coação ou ameaça

Constitui crime, punível com até quatro anos de reclusão e pagamento de cinco a 15 dias-multa, o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.

Divulgação de fatos inverídicos

Constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos inverídicos em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência no eleitorado. A pena será agravada se o crime for cometido pela imprensa, pelo rádio ou pela televisão.

Calúnia

Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a 40 dias-multa, caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda. A calúnia acontece quando é imputado falsamente à pessoa fato definido como crime.

Difamação

Difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, ofendendo a reputação da pessoa, também constitui crime, punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a 30 dias-multa.

Injúria

Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro da pessoa na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda, é crime. A pena é a detenção de até seis meses ou o pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Inutilizar ou impedir propaganda eleitoral

Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado constitui crime punível com detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa (artigo 331 do Código Eleitoral). Além disso, impedir o exercício de propaganda também é crime, com pena de detenção de até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Divulgação de pesquisa fraudulenta

A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano e multa.

 

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TAGS: eleições