O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) vai prorrogar os prazos para o pagamento da Taxa de Incêndio 2020 até outubro. As novas datas de vencimento estarão compreendidas entre os dias 5 e 9 de outubro. A medida atende a uma orientação do governador Wilson Witzel, em virtude da pandemia do novo coronavírus e suas consequências econômicas aos cidadãos fluminenses.
Cabe ressaltar que o contribuinte não vai receber um novo boleto em seu imóvel. Quem já recebeu o documento com as datas de vencimento entre 13 e 17 de abril pode quitar o tributo a qualquer momento até o dia 9 de outubro, sem qualquer acréscimo. Quem ainda não recebeu a guia para pagamento da Taxa de Incêndio 2020 pelos Correios, ou preferir, pode emitir uma segunda via com as novas datas no site do Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros (Funesbom): www.funesbom.rj.gov.br.
“Para manter as orientações de isolamento social preconizadas pelas autoridades de saúde, é importante informar que nossos polos de atendimento estão fechados temporariamente. Sendo assim, ampliamos nossas opções de contatos para esclarecermos dúvidas sobre o pagamento da taxa”, destaca o secretário estadual de Defesa Civil e comandante-geral do Corpo de Bombeiros, coronel Roberto Robadey Jr.
Importante
Contribuintes com CPF ou CNPJ cadastrados na base de dados da corporação podem pagar o boleto online ou em qualquer agência bancária. O código de barras dos documentos, neste caso, é iniciado pela numeração 237.
Contribuintes que não estão cadastrados e não podem ir ao banco Bradesco para efetuar o pagamento, devem entrar em contato com os colaboradores do Funesbom para orientações. O código de barras dos titulares não cadastrados é iniciado pela numeração 856.
O horário de atendimento é das 8h às 17h e o contato pode ser feito por email (taxadeincendio@cbmerj.rj.gov.br) ou por telefone: (21) 97221-2213 / (21) 98702-9866 / (21) 97411-0718 / (21) 96697-2873 / (21) 97693-3739 / (21) 99088-6236 / (21) 99504-4792.
Taxa de Incêndio
A contribuição é uma obrigação tributária, prevista no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. É exigida às localidades abrangidas pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naquelas que possuem o serviço instituído pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, quanto nas cidades vizinhas, desde que as suas sedes sejam distantes até 35 quilômetros das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.
Os recursos são aplicados no reequipamento operacional, na capacitação e atualização de recursos humanos e na manutenção do Corpo de Bombeiros e dos órgãos da Secretaria Estadual de Defesa Civil.
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