Transação de pequeno valor: adesão disponível até 30 de agosto

Proposta permite negociar com benefícios as inscrições que estão em dívida ativa da União há mais de um ano, no valor de até 60 salários mínimos
sexta-feira, 12 de julho de 2024
por Jornal A Voz da Serra
(Foto: Pexels)
(Foto: Pexels)

Pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) que possuem débitos inscritos em dívida ativa há mais de ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos têm agora uma oportunidade de negociação com o Governo Federal. É o programa Transação de Pequeno Valor. A novidade, disponível no portal www.gov.br, do Governo Federal,  permite mais de uma conta de negociação de pequeno valor, a fim de negociar as inscrições elegíveis.

A transação, no entanto, deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Para negociar todas as inscrições em cobrança, é possível combinar uma ou mais modalidades de negociação disponíveis. 

Benefícios

O pagamento da entrada será de 5%, podendo ser dividido em até cinco prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em:

  • até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;

  • até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;

  • até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.

  • até 55 meses, com desconto 30% sobre o valor total.

Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme a portaria PGFN 10.826, de 2022. 

O valor das prestações previstas não poderá ser inferior a: 

  • R$ 25 tratando-se de microempreendedor individual (MEI);

  • R$ 100 para os demais contribuintes. 

O Governo Federal informou ainda que as prestações são reajustadas com a aplicação de juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, há o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado. Vale destacar que a negociação não contempla o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Etapas  

1. Realizar o pedido de adesão ao acordo, caso o contribuinte seja apto:

1.1 Acessar no gov.br o “Regularize” e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (Sispar).

1.2 Na tela inicial do Sispar, clicar no menu Adesão, opção Transação.

1.3 Na tela de identificação do contribuinte, clicar em Avançar.

 1.4 Clicar na setinha azul do combo e selecionar a opção Transação - edital  PGDAU N 2/2024. Após selecionar a modalidade de interesse, clicar novamente em Avançar.

1.5 Em seguida, selecionar todas as inscrições elegíveis em cobrança e clicar em Calcular. Feito isso, seguir as orientações das telas seguintes. Após calcular, é possível fazer a simulação de valores sem compromisso.

1.6 Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para concluir a negociação.

1.7 Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir a primeira prestação. 

O pagamento da primeira prestação deve ser realizado até o último dia útil do mês da adesão; caso contrário, a conta de negociação será indeferida. Além disso, a conta de negociação será cancelada se alguma prestação da entrada não for quitada pontualmente. 

2. Emitir e pagar as prestações:

2.1 Acessar o Regularize e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

2.2 Na tela do Sispar, clicar no menu Documento de Arrecadação. Em seguida, selecionar a modalidade de transação para emitir a prestação.

Outro caminho, no Regularize é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de prestação. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da conta de negociação.

O pagamento deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido. Há também a possibilidade de autorizar o débito automático.

3. Utilizar de precatórios federais para quitar ou amortizar saldo devedor negociado (se for o caso). Nesse caso, feita a adesão, o contribuinte interessado deverá providenciar o protocolo do pedido para análise da PGFN. 

4. Apresentar desistência de ação judicial, impugnação e recurso (se for caso). Caso o débito seja objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, no prazo de 60 dias, contados da data da adesão. 

5. Apresentar reconhecimento de integração em grupo econômico (se for o caso). Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, após a adesão deverá apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância. 

Causas de cancelamento e rescisão da negociação

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), se não houver a quitação integral ou acumular três prestações atrasadas, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo. 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial. 

Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. Entre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas. 

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

Canais de prestação

Para realizar o pedido de transação: pela internet, por meio do Regularize, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Adesão, opção Transação. Para emitir mensalmente as prestações: pela internet, por meio do Regularize, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento.

Outra opção para emissão da prestação, por meio do Regularize, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de prestação. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta da negociação – que pode ser encontrado no Darf das prestações e no recibo da negociação. O Regularize está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).

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