Sancionada nova Lei da Moda que impulsiona polos de lingerie e confecção

Medida assegura que o principal benefício fiscal da indústria não será tributado pela União, garantindo mais investimentos, empregos e poder de competição para as empresas da região
terça-feira, 07 de outubro de 2025
por Jornal A Voz da Serra
Sancionada nova Lei da Moda que impulsiona polos de lingerie e confecção

O governador Cláudio Castro sancionou, na última sexta-feira, 3, a Lei da Moda, que institui um regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, confecções e aviamentos no Estado do Rio de Janeiro. A medida promove alterações na lei estadual 6.331, de 2012 e mantém a alíquota de 2,5% do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o faturamento da cadeia produtiva do setor no Estado do Rio de Janeiro, que inclui estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, confecções e aviamentos, e impede o aumento da carga tributária geral sobre toda a cadeia produtiva do setor.

“A moda é uma das cadeias produtivas mais relevantes para o desenvolvimento do Rio de Janeiro, movimentando empregos e oportunidades em todas as regiões do estado. Ao sancionar a Lei da Moda,  garante-se que esse setor tão importante continue crescendo com equilíbrio, inovação e competitividade. Essa medida fortalece a confiança de empresários e trabalhadores e contribui para que o nosso estado siga sendo referência também nesse segmento”, declarou o governador Cláudio Castro.

O Rio de Janeiro é reconhecido, no Brasil e no exterior, pela força criativa e pela qualidade da moda que produz. O setor tem grande força na economia friburguense e, além de representar um dos principais cartões de visita do estado, desempenha papel estratégico no desenvolvimento econômico e na projeção internacional de suas marcas.

Com presença em praticamente todas as regiões fluminenses, o segmento reúne 4.453 empresas, que geram 59.734 empregos, movimentando a economia fluminense. Os negócios se concentram, sobretudo, em polos tradicionais como os de Nova Friburgo, Petrópolis, Rio de Janeiro, São Gonçalo, Duque de Caxias e São João de Meriti, consolidando o estado como referência nacional no setor.

“Os setores têxtil e de confecção correspondem a 30,5% da cadeia de moda no estado. Somente no ano passado, segundo o novo Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, do Ministério do Trabalho e Emprego), a indústria de confecção de artigos do vestuário e acessórios no Estado do Rio de Janeiro gerou nada menos que 16.324 novos empregos formais, de carteira assinada”, destaca o secretário estadual de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, Vinícius Farah.

A sanção da Lei da Moda é resultado do projeto de lei 4.219, de 2024, aprovado no último dia 18 de setembro em regime de urgência pela Assembleia Legislativa do Estado (Alerj). A proposta é do deputado estadual André Corrêa (PP).

Opinião do sindicato do setor

O Sindicato das Indústrias do Vestuário de Nova Friburgo (Sindvest) publicou em seu site que o projeto da Lei da Moda teve natureza interpretativa, trazendo mudança tão somente na simplificação da sistemática de uso do benefício fiscal. “Não houve aumento ou redução da carga tributária, a diferença está na forma de cálculo. A alíquota efetiva permanece em 2,5% de ICMS, mas a proposta confere às empresas a possibilidade de tratar jurídica e contabilmente esses valores como crédito presumido de ICMS”, destacou a postagem do Sindvest.

O sindicato observa ainda que “mesmo após a edição da lei 14.789, de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o tratamento dos créditos
presumidos como subvenção, em razão da violação ao princípio federativo previsto no artigo 150, VI, da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, a alteração legislativa proposta se mostra especialmente relevante para empresas optantes pelo lucro real.”

Para o Sindvest, a Lei da Moda cria segurança jurídica para que os créditos possam ser contabilizados como subvenção fiscal pelas empresas assegurando que tais valores não sejam automaticamente tributados pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

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