Antes do período da colonização, quase toda a região Sudeste do Brasil era território da Mata Atlântica, com todas as espécies ali existentes convivendo de forma equilibrada. Centenas de anos de ocupação desordenada, sem controle, com atividades predatórias na busca do maior lucro e sem pensar na preservação desse ambiente de grande biodiversidade, a maior do mundo por km², levaram a que hoje tenha sobrado apenas 15% da cobertura original, sendo que, no Estado do Rio, originalmente com cobertura de 100% de Mata Atlântica, restam somente cerca de 18%. Felizmente, em Nova Friburgo, ainda há 45% das matas originais.
Graças ao seu relevo, às características do solo e a diversos fatores que favoreceram a preservação, conseguimos esse bom índice de conservação, mas, apesar disso, hoje é fundamental uma boa gestão municipal para manter a proteção do território. Nova Friburgo tem grande responsabilidade na preservação do que restou da Mata Atlântica e pode mostrar exemplarmente que o desenvolvimento ordenado, criterioso e sustentável é possível. Enquanto o Sudeste perdeu quase toda a sua floresta, Nova Friburgo ainda guarda quase metade, sendo um dos últimos territórios-chave da Mata Atlântica.
A Lei da Mata Atlântica
O Código Florestal Brasileiro
A Lei da Mata Atlântica é mais restritiva e prevalece sobre o Código Florestal, sendo esse entendimento consolidado em tribunais. Por exemplo: mesmo que o Código permita desmatamento fora de Áreas de Preservação Permanente (APP), a Lei da Mata Atlântica só permite em casos excepcionais. E isso prevalece juridicamente. Na Mata Atlântica, não basta cumprir o Código Florestal; é a Lei da Mata Atlântica que define o limite real de uso.
O instrumento mais poderoso para a preservação do nosso bioma, portanto, é a Lei da Mata Atlântica. Infelizmente, nem sempre a lei é cumprida, por diversas razões, sendo a principal o anseio pelo lucro, nem sempre de forma legal, a morosidade da justiça, as más influências políticas etc., levando à expansão urbana desordenada, à degradação dos chamados serviços ecossistêmicos, prejudicando, inclusive, os mananciais, resultando na diminuição dos recursos hídricos e na ocupação progressiva das áreas rurais pelo homem, além do permitido, com loteamentos irregulares e até ilegais, bem como na presença de obras diversas feitas à revelia do licenciamento ambiental, de forma clandestina ou sem os devidos estudos de impacto, inclusive pelo próprio poder público.
O Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA)
Para regular as atividades econômicas e sociais em harmonia com a Lei da Mata Atlântica, previu-se o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA), para que os municípios possam exercer sua função protetora e reguladora, como manda a lei. É um instrumento previsto e exigido no âmbito da gestão ambiental municipal, conforme expressa o decreto 6.660/2008, que regulamenta a lei 11.428/2006 e define sua função:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6660.htm
DECRETO 6.660/2008
CAPÍTULO XIV
DO PLANO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA
Art. 43. O plano municipal de conservação e recuperação da Mata Atlântica, de que trata o art. 38 da lei 11.428, de 2006, deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - diagnóstico da vegetação nativa, contendo mapeamento dos remanescentes em escala de 1:50.000 ou maior;
II - indicação dos principais vetores de desmatamento ou destruição da vegetação nativa;
III - indicação de áreas prioritárias para conservação e recuperação da vegetação nativa; e
IV - indicação de ações preventivas aos desmatamentos ou à destruição da vegetação nativa e de conservação e utilização sustentável da Mata Atlântica no Município.
Parágrafo único. O plano municipal de que trata o caput poderá ser elaborado em parceria com instituições de pesquisa ou organizações da sociedade civil, devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
O Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica, instrumento poderoso para a preservação ambiental, estará presente no ordenamento ambiental do município de Nova Friburgo, e falaremos mais sobre isso nos próximos artigos.
Gostou do artigo? Alguma sugestão ou comentário sobre este ou outro tema? Mande um e-mail para [email protected].
Deixe o seu comentário