A fiscalização e o controle social da gestão dos resíduos sólidos

Bernardo Furrer

Nosso Meio Ambiente

Bernardo Furrer é médico, ambientalista, cidadão honorário de Nova Friburgo, presidente da APN (RPPNs do Estado), membro do Conselho Consultivo da APA Macaé de Cima, da CNRPPN e do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Nova Friburgo. Escreve aos sábados.

sábado, 21 de março de 2026
por Bernardo Furrer
Foto de capa
(Foto: Henrique Pinheiro)

Nos artigos anteriores tratamos da concessão da gestão dos resíduos sólidos pela Prefeitura de Nova Friburgo para a EBMA/Vital Engenharia Ambiental S.A., disponível no Portal da Transparência,  https://novafriburgo-rj.portaltp.com.br/consultas/documentos.aspx?id=1524 ./ Vimos a quantidade de direitos, deveres e obrigações para o cumprimento da sua função social sanitária e que a privatização dos serviços não correspondem necessariamente à eficácia do sistema. Sem fiscalização e controle não há garantia da qualidade dos serviços.

Até o prefeito reclamou

Na semana passada o prefeito Johnny Maycon voltou às redes sociais manifestando indignação com as inúmeras reclamações com o lixo espalhado pela cidade, prometendo providências. E isso há apenas três meses da assinatura do contrato, deixando evidente a necessidade do acompanhamento, fiscalização e cobrança pela sociedade.

As leis

A regulação nacional da atividade se dá pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (lei 12.305, de 2010), que se integra com a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental (lei 9.795, de 1999), além da Política Federal de Saneamento Básico, regulada pelas leis 11.445, de 2007, e 11.107, de 2005.  Portanto há necessidade de leis para regular o sistema, garantindo o direito da sociedade à informação, ao controle social e a cobrança do poder público. Isso é o que torna o sistema seguro e transparente.

O Plano

Dentre os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, há os planos municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, essenciais para os municípios terem acesso a recursos da União ou por ela controlados. Há prioridade para a implantação da coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. Há exigências em lei, de metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem.

Muitos leitores tem chamado a atenção para que seja mais explícita e detalhada a coleta seletiva, a quantidade de caçambas nas ruas e o destino para reciclagem dos resíduos selecionados. Outro questionamento é quanto ao incentivo aos programas de elaboração de composteiras para diminuir a quantidade de resíduos e gerar adubo orgânico. A redução da geração total de resíduos diminuiria consideravelmente com tais sistemas, como aplicados em muitas cidades.

Também não fica detalhada a política e ações de educação ambiental, e como a concessão se relacionaria com as iniciativas atuais e futuras. Há informações que sugerem haver preocupação, mas não há indicação das práticas e dos programas com essas finalidades, não ficando estabelecida a relação com os programas atuais e futuros da prefeitura na área de educação ambiental.

As bases do contrato

Para garantir os objetivos da concessão é importante definir em lei municipal, os direitos e deveres das partes envolvidas: a prefeitura, a sociedade civil e a concessionária, no caso a EBMA/Vital. O município contratou a Fipe para a elaboração de um estudo, o relatório denominado “Modelagem da Concessão do Serviço Público de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos”, onde “pretende-se que o presente relatório seja o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Nova Friburgo”. https://www.pmnf.rj.gov.br/uploads/documento/19166/  zYVVqG_q8dHGIzF6IJBzcM65ANyw4m18.pdf

O estudo serviu para estruturar e viabilizar juridicamente a posterior concessão dos serviços, e fundamentar a lei 5.001/2023 que autoriza a licitação da concessão.

https://novafriburgo.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=6811&cdDiploma=20235001&NroLei=5.001&Word=&Word2

O Plano faz o diagnóstico e dá as diretrizes da gestão, atribuindo responsabilidades e funções, mas da forma como está, pode gerar questionamentos:

Um deles é se o estudo da Fipe é realmente o Plano de Gestão, por não haver propriamente um decreto que tenha criado o Plano, ou se é apenas um estudo técnico bem elaborado, que permite a concessão, mas sem força legal, passível de questionamento quanto à futura utilização de recursos da União e até mesmo ter sua validade contestada no TCE-RJ.

Outro questionamento é não haver uma lei anterior ao contrato que o regule gerando incerteza e fragilidade jurídica, principalmente em situações de conflito, abrindo a possibilidade de ações judiciais, denúncias de não cumprimento do contrato por qualquer das partes, etc. Por exemplo: caso não seja constituída a “AGÊNCIA REGULADORA”, o que acontecerá? E se o “VERIFICADOR INDEPENDENTE”, falhar na sua atuação e na sua independência? E se as metas e objetivos não forem alcançados? Quais mecanismos existem para garantir os direitos dos cidadãos?

Outro exemplo: os equipamentos serão comprados pela concessionária como no artigo 17.1.2 e 17.1.5 ou serão fornecidos pela prefeitura como no artigo 18.1.12? Quais as fontes dos recursos para o pagamento da concessão? Virão do apertado orçamento municipal? Seriam criadas futuramente novas taxas? A coleta domiciliar está desvinculada da varrição de rua? Enfim, são questionamentos legítimos, cujas respostas darão maior transparência e trarão maior tranquilidade para a população.

Seria prudente, e até uma obrigação do município, definir em lei o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, garantindo maior segurança operacional e jurídica na sua execução e controle.

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