O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, um trecho do Código de Processo Civil (CPC) que permite a partilha de bens herdados sem a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A medida está em vigor desde o final de julho e é válida em todo o Brasil.
A ação foi ajuizada pelo governo do Distrito Federal (DF) em 2018. O então governador Rodrigo Rollemberg alegou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) estava proferindo “inúmeras” sentenças, com base no trecho questionado, que permitem a partilha e alvará dos bens herdados sem que as partes tenham quitado o ITCMD.
Ele argumentou que a situação é inconstitucional “por ter subvertido todo o regramento de garantias e privilégios do crédito tributário”, ao transformar a quitação do ITCMD “em uma opção de consciência do contribuinte, retirando toda força coativa de cobrança”. O governo sustenta violação à isonomia tributária e invasão de competência legislativa de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário.
O procurador do DF Jorge Octávio Galvão disse ao Supremo que o não quitamento leva à ajuização de execuções fiscais, que já “formam um grande gargalo do Judiciário brasileiro”. “No Distrito Federal, por exemplo,, temos duas varas que possuem 280 mil execuções fiscais. Em estudo requerido pela Procuradoria-Geral do DF, a Fundação Getulio Vargas (FGV) chegou à conclusão que as execuções fiscais custam ao DF R$ 30 mil cada”, afirmou.
Para o relator, André Mendonça, a norma questionada estabelece um processo simplificado para a partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. Para ele, o procedimento diferenciado se justifica pela razoável duração do processo e pela resolução de conflitos por meio de acordo, princípios estabelecidos na Constituição.
Além disso, para Mendonça, a regra “não dispõe sobre hipótese de incidência de imposto, mas, sim, acerca de procedimento de natureza sumária. Logo, não se versa sobre tratamento tributário, tampouco a respeito de contribuintes em situação equivalente”. (Fonte: Colégio Notarial do Brasil com informações do Uol)

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