O escudo da verdade

O medo da retaliação faz com que o jornalista hesite antes de publicar uma denúncia
quarta-feira, 04 de março de 2026
por Ana Tereza Basilio (*)
Foto: Divulgação OAB
Foto: Divulgação OAB

Em uma democracia efetiva e consolidada, a notícia não é apenas um produto; é o oxigênio do debate público. Sem uma imprensa livre e resguardada do receio de retaliações, capaz de iluminar os porões do poder, o cidadão caminha às cegas e a democracia perece.

No entanto, vivemos um momento em que ameaças veladas de criminalizar a atividade jornalística ganham contornos preocupantes, sobretudo quando se ameaça punir profissionais pelo simples ato de dar publicidade a informações de manifesto interesse público.

Independentemente da forma como sua fonte as obteve (e ainda que ilícita) a Constituição de 1988 é taxativa: o artigo 5º, inciso XIV, assegura a todos o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Essa não é uma "licença para delinquir", mas uma salvaguarda institucional do direito sagrado à informação. O constituinte considerou, com muita sabedoria, que, para que escândalos de corrupção, abusos de autoridade e desvios éticos venham à tona, a imprensa precisa de proteção.

Se o jornalista pudesse ser processado criminalmente toda vez que sua fonte entregasse um documento sigiloso ou obtido por meios ilícitos, o jornalismo investigativo simplesmente estaria inviabilizado. Ninguém se arriscaria a denunciar poderosos se a consequência fosse risco de responsabilização cível ou criminal.

É fundamental, nesse contexto, separar o joio do trigo: o crime eventualmente cometido pela fonte para obter a informação (como um vazamento de dados ou a quebra de sigilo) deve ser punido; mas não se comunica ao jornalista que recebe esse material de forma passiva. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já consolidou o entendimento de que a conduta do jornalista é protegida se ele atua no estrito cumprimento do seu relevante dever de informar.

Punir o jornalista pelo conteúdo recebido é inverter a lógica do Direito e retirar alicerce indispensável ao Estado Democrático de Direito. O foco da investigação criminal deve recair sobre quem eventualmente subtraiu a informação ilegalmente, e jamais sobre quem, ao analisá-la, percebe que o teor é de interesse de toda a sociedade. A história recente mostra que grandes reportagens, da "Vaza Jato" aos "Panama Papers", nasceram de vazamentos. Se a lei amordaçasse a publicação dessas informações, o público nunca saberia como as engrenagens do poder são movidas nas sombras e, por conseguinte, cobrar a restauração da legalidade.

As recentes iniciativas de abrir inquéritos criminais contra repórteres e colunistas não são apenas erros jurídicos; são táticas de intimidação conhecidas como lawfare. Quando o Estado usa o aparato policial para constranger um jornalista, o objetivo raramente é a "justiça"; busca o silêncio por meio da intimidação.

Ameaças de prisão ou buscas e apreensões em redações, como ocorreu em períodos de exceção, criam um "efeito inibidor" (chilling effect) que atinge toda a categoria. O medo da retaliação faz com que o jornalista hesite antes de publicar uma denúncia, e quem perde com essa hesitação é o eleitor e, sobretudo, a própria democracia.

Defender a liberdade de imprensa e a impossibilidade de processar jornalistas por informações de fontes, ainda que ilícitas, não é defender um privilégio de classe. É defender o direito da sociedade de ser informada. Uma sociedade que aceita a perseguição de seus jornalistas está, deliberadamente, ferindo de morte a democracia e abrindo as portas para o autoritarismo. No Estado Democrático de Direito, o jornalista é o indispensável escudo da verdade; quebrá-lo é deixar a própria democracia depauperada.

(*) Ana Tereza Basilio é presidente da OAB-RJ

 

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