Biometria passa a ser obrigatória para entrada em estádios e arenas

Medida objetiva coibir violência e auxiliar na identificação de torcedores suspensos
sexta-feira, 08 de novembro de 2024
por Jornal A Voz da Serra
(Foto: Freepik)
(Foto: Freepik)

Já está em vigor no Estado do Rio de Janeiro a lei 10.553/2024, de autoria do deputado estadual Carlinhos BNH (PP), que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro. A nova norma determina que estádios de futebol, ginásios e arenas com capacidade de 20 mil pessoas serão obrigados a adotar o sistema de identificação por biometria na entrada dos espectadores, além de um sistema de monitoramento por imagem de toda área comum. A lei também garante que, por meio do sistema de identificação biométrica, seja constituído um banco de dados das pessoas que tenham histórico de violência dentro e no entorno dos estádios.

A identificação biométrica e o monitoramento por câmeras devem ocorrer nos dias de jogos de futebol e das demais modalidades esportivas e nos eventos culturais que acontecem nesses locais. As despesas decorrentes com a aquisição, a instalação e a manutenção de equipamentos e de softwares necessários para a implantação da medida ocorrerão à conta do responsável pela administração e/ou proprietário do estágio.

“Em outros estados brasileiros já existem medidas semelhantes, como o caso do Estado do Paraná, onde os clubes de futebol firmaram convênio com o Tribunal de Justiça, em parceria com a Secretaria estadual de Segurança Pública e outros órgãos para a implantação do sistema biométrico para identificar torcedores em estádios e espectadores de grandes eventos”, afirmou o autor da proposta.

Bancos de dados e privacidade

Os dados obtidos no cadastramento biométrico ficarão sob responsabilidade e controle exclusivos dos órgãos públicos competentes. O Poder Executivo deverá criar uma central de monitoramento das imagens do público nos estádios e arenas, bem como utilizar mecanismos de fácil acesso para o cadastramento biométrico dos torcedores. Os dados biométricos coletados deverão ser tratados nos termos da lei federal 13709/2018 – Lei Geral de Produção de Dados Pessoal, sendo vedado o seu compartilhamento pelo operador sem consentimento expresso do titular ou seu responsável legal, bem como seu uso para finalidades comerciais.

Para a concretização da medida, o Governo do Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar convênios, através dos órgãos de segurança pública e do Departamento de Trânsito do Estado do Rio (Detran-RJ), com os municípios, com o Poder Judiciário fluminense, com a entidade responsável pela organização da competição e, ainda, com proprietários ou responsáveis pela administração dos estádios, sempre com a participação do Ministério Público do Rio (MPRJ) e da Associação Nacional das Torcidas Organizadas (Anatorg).

Veto parcial

O governador Cláudio Castro vetou um artigo da medida que estabelecia multa em caso de descumprimento da norma. A multa aos responsáveis pela organização do evento desportivo seria de no mínimo dez mil Ufir-RJ e no máximo 100 mil Ufir-RJ, aproximadamente R$ 45.373 e R$ 453.730, respectivamente. O veto ao artigo ainda poderá ser derrubado em nova votação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).

Castro justificou que a estipulação de multa neste caso invade a competência do Executivo: “O dispositivo vetado interfere de forma minuciosa nas atividades dos órgãos públicos estaduais,inseridas nas competências exclusivas do Poder Executivo, que detém a expertise, através de seus órgãos setoriais, para detalhar condutas coordenadas na seara do esporte, do lazer e da segurança, para atingir a efetividade das ações criadas”.

 

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