A COP 30 foi um evento da maior importância para alinhar o posicionamento dos países presentes, as políticas públicas ambientais nas diversas esferas governamentais, os interesses da preservação e transição ecológica para modelos sustentáveis e que não degradem o ambiente, garantindo um freio urgente às mudanças climáticas globais.
Pode não ter sido o ideal, mas apontou a direção que deve ser seguida e os mecanismos para os objetivos serem alcançados. O protagonismo do Brasil, tanto pela sua grande biodiversidade como no papel de liderança regional e mundial, serviu para que a nossa população tomasse maior consciência das medidas necessárias para garantir um futuro para o planeta.
Mal terminou a COP30 e ficamos diante da decisão no Congresso do chamado PL da Devastação, que para muitos juristas seria inconstitucional, trazendo um perigo alarmante de forte retrocesso nas políticas ambientais, com grande prejuízo para todos, inclusive para aqueles que votaram contra 56 dos 63 vetos presidenciais da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, vetos que minimizariam os estragos da lei original, inicialmente proposta. Foi uma ação de setores obscuros do Congresso, contra o licenciamento ambiental, contra o meio ambiente, contra o Brasil. É um ataque à um sistema regulatório que busque o equilíbrio entre os diversos setores econômicos e da sociedade. Passa a ser a lei do vale-tudo à revelia dos interesses da população, manifestado amplamente e leva ao sacrifício das nossas riquezas naturais de biodiversidade, sendo substituídas pelo lucro de poucos.
Quais os pontos principais em questão?
1- O que mais gerou revolta é a chamada “autodeclaração para obras de médio impacto” onde o empreendedor sem qualquer estudo de impacto ambiental, sem qualquer fiscalização do poder público e dos órgãos ambientais, poderia realizar intervenções de um subjetivo e ainda não definido oficialmente “médio impacto” podendo potencialmente impactar até Áreas de Preservação Permanente (APPs), permitir abertura de estradas, loteamentos, barragens, mineração, etc, e resultar em obras na verdade de grande impacto, pois não há um consenso, uma norma que defina o que seja “médio impacto”. Bastaria preencher um formulário e pronto, porteira aberta! Seria o “vale tudo ambiental”, uma terra sem lei. Novos “Brumadinhos” e “Marianas” e outras tragédias, teriam mais chance de ocorrer.
2 - Outra questão polêmica é a transferência para estados e municípios da definição das regras ambientais, que se forem criadas resultariam em muitos choques de competência e interpretação levando à grande incerteza e insegurança jurídicas, fazendo com que intervenções de caráter irreversível sejam posteriormente embargadas com grave prejuízo ambiental. Importantes e tradicionais órgãos ambientais que construíram imagem de confiança e credibilidade (Ibama, Funai etc.) ficariam bastante enfraquecidos, até mesmo na gestão de Unidades de Conservação. A evidente falta de diálogo e adequação de legislação compatível geraria um previsível caos jurídico.
3 -Áreas indígenas ainda não regulamentadas (40% do total das áreas reservadas) ficariam em total vulnerabilidade, reforçando a pressão especulativa, imobiliária, pecuária, madeireira e minerária sobre essas áreas.
4 -Afrouxamento da proteção à Mata Atlântica, ficando liberado da esfera dos órgãos ambientais estaduais o desmatamento de vegetação primária e secundária já em estado avançado de regeneração, com a dispensa de autorização municipal para o desmatamento de florestas em estado médio de regeneração. Mais um perigo ameaçando o pouco que sobrou da Mata Atlântica.
5 - Produtores com CAR pendente ficam liberados para atividades de desmatamento e grilagem pondo em risco os Programas de Regularização Ambiental.
6 - A credibilidade do Brasil junto aos governos que colaboram para minimizar e compensar com medidas como venda de créditos de carbono, créditos de biodiversidade e, incentivo a ações como a TFFF (Fundo Florestas para Sempre), além de abalar os acordos Mercosul/União Europeia ficaria gravemente prejudicada. Muitos recursos em apoio à causa ambiental cessariam.
7 - Um cenário com tanta confusão e incertezas em torno da legalidade de inúmeras ações, em tantas esferas em todo país, certamente levaria à sobrecarga da Justiça com as prováveis e incontáveis ações e processos num ambiente caótico jurídico.
Enfim, é de surpreender a irresponsabilidade de parte do Congresso em derrubar os importantes resultados de décadas de construção de uma legislação ambiental, que se não é perfeita é um poderoso instrumento na defesa do meio ambiente.
Resta a avaliação e esperada derrubada pelo STF de tais medidas tão impopulares e que afrontam visivelmente a Constituição, tanto pelos absurdos descritos acima como pela distorção do próprio espírito da Lei Maior que é o bem comum e a garantia do direito à vida, como diz o artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
(*) Bernardo Furrer é defensor da causa ambiental e vice-presidente da Associação de Proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) no Estado do Rio de Janeiro. Escreve aos sábados

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