O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ), desembargador Cláudio de Mello Tavares, validou, em decisão publicada no último sábado, 11, a lei estadual 8.769/20, que, entre outras determinações, proíbe o corte por inadimplência de serviços de energia, água e gás por 90 dias. A medida é parte dos projetos votados pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) para minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus.
Após a publicação da lei no dia 24 de março, a concessionária de energia que opera na capital carioca, Light, ajuizou ação na Justiça pedindo a suspensão da medida. O pedido da empresa chegou a ser atendido em parte pelo desembargador José Carlos Paes que, em decisão no último dia 7, manteve o impedimento de corte apenas nas categorias elencadas na Resolução 878 da Agência Nacional da Energia Elétrica (Aneel), como residências e locais onde a entrega das contas não estivesse sendo feita. No entanto, a Alerj recorreu à presidência do Tribunal.
Na decisão, o presidente do TJ-RJ afirma que a lei aprovada na Alerj é constitucional, por tratar de direito dos consumidores em momento excepcional, seguindo o princípio de proteção da dignidade e da saúde pública. Segundo o desembargador, os critérios estabelecidos na resolução da Aneel são de difícil verificação: "A resolução é de difícil implementação, especialmente em relação aos mais humildes, diante da dificuldade de identificar e comprovar, na atual conjuntura, quem atende aos requisitos elencados", diz trecho da decisão.
"Não se pretende, aqui, estimular a inadimplência dos usuários (...). Contudo, cuida-se de uma situação excepcionalíssima que, dada a sua própria natureza, precisa ser tratada de forma distinta", continua o desembargador.
O que diz a lei
Sancionada pelo governador Wilson Witzel no dia 23 de março, a lei aprovada pela Alerj traz uma série de medidas relacionadas à pandemia do novo coronavírus. A lei 8.769//20 proíbe aumentos abusivos de preços pelo comércio e também suspende a validade de documentos públicos que precisam de atendimento presencial para renovação. Em relação ao fornecimento de serviços, a norma impede a interrupção por falta de pagamento, e determina o parcelamento futuro do débito acumulado no período, sem incidência de juros ou multas.
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