Justiça suspende gratuidade nos ônibus para usuários de 60 a 64 anos em Friburgo

Beneficiada por representação de inconstitucionalidade movida por um partido, Faol diz que aguardará novo governo assumir
quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
por Guilherme Alt (guilherme@avozdaserra.com.br)
Passageiros pegam ônibus em Friburgo (Arquivo AVS)
Passageiros pegam ônibus em Friburgo (Arquivo AVS)

Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio acolheu a representação de inconstitucionalidade movida pelo Partido Municipal Democrata Cristão (DC), em junho deste ano, para suspender a lei municipal que garante gratuidade aos usuários do transporte público na faixa etária de 60 a 64 anos em Nova Friburgo. Isso quer dizer que a concessionária Nova Faol está autorizada a cobrar passagem dos passageiros entre 60 e 64 anos, cujo valor atual é de R$ 4,20.

A direção da concessionária Nova Faol informou ao jornal A VOZ DA SERRA que não pretende suspender a gratuidade de imediato, preferindo aguardar que o novo governo assuma a prefeitura, em janeiro.

De acordo com a direção da Faol, a representação não poderia ser movida pela empresa, mas somente pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor), por algum partido político ou pela prefeitura.

Segundo escreveu a desembargadora Inês da Trindade Chaves de Mello na decisão, “é possível observar a plausibilidade do fundamento de inconstitucionalidade, uma vez que a norma de iniciativa parlamentar trata da concessão de gratuidade em serviço de transporte público coletivo municipal, matéria de iniciativa do Poder Executivo, na medida em que trata de concessão de benefício em serviço público concedido/permitido referente a respectiva política tarifária, criando despesa à administração, sem que se aponte a efetiva fonte de custeio”.

Segundo a representação de inconstitucionalidade enviada pelo DC, a lei aprovada em 2012, mas que só entrou em vigor em 2016, “viola o necessário equilíbrio e harmonia que devem existir entre os poderes Legislativo e Executivo; fizeram-na criando sistemática de controle não prevista na nossa ordem constitucional; desrespeitaram, dessa forma, o “modelo” traçado pelo constituinte para exercício do sistema de “freios e contrapesos”.

 Ainda de acordo com o DC na representação, “é inadmissível que a imposição de obrigações para o concessionário advenha diretamente da inovação de direitos fundamentais ou princípios constitucionais. O concessionário só pode estar obrigado a atender direitos fundamentais em razão da densificação deles previamente feita pelo marco regulatório. Isso porque o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade mencionada enfrentou exatamente a mesma matéria trazida da presente representação, cujo objeto é o artigo da Lei Orgânica Municipal que concedeu a gratuidade do transporte coletivo aos passageiros com idade a partir de 60 anos”.

 

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