Defensoria Pública divulga relatório sobre mulheres em audiências de custódia

Entre 2019 e 2020, das 533 mulheres que atendiam aos critérios para substituir a prisão preventiva por domiciliar, 25% não conseguiram
sexta-feira, 19 de março de 2021
por Ana Borges (ana.borges@avozdaserra.com.br)
Defensoria Pública divulga relatório  sobre mulheres em audiências de custódia

O estudo traça um perfil completo das mulheres que foram entrevistadas pela Defensoria Pública (DP) durante as audiências de custódia, que é o caso das que não têm advogados. Com base em uma análise qualitativa dos documentos produzidos pela audiência, buscou-se identificar como se deram as decisões judiciais em que pelo menos uma vez houve referência ao termo prisão domiciliar e afins. 

No total, foi apurado que havia alguma referência à prisão domiciliar em, aproximadamente, 65% das decisões judiciais de mulheres que permaneceram presas, mas atendiam critérios objetivos para prisão domiciliar. 

Entre janeiro de 2019 e o mesmo mês de 2020, das 533 mulheres que passaram por audiências de custódia e atendiam aos critérios objetivos para substituir a prisão preventiva por domiciliar, 25% não conseguiram a conversão no estado do Rio. O número faz parte da 2ª edição do relatório “Mulheres nas Audiências de Custódia no Rio de Janeiro”, elaborado pela DP do estado e divulgado semana passada.

Na pesquisa anterior, que avaliou dados entre agosto de 2018 e fevereiro de 2019, das 552 mulheres que passaram pelas audiências, 43% não conseguiram a mudança. Para a defensora Lúcia Helena Barros de Oliveira, coordenadora de Defesa Criminal da DP, embora o percentual represente uma modificação, o dado é significativo. “Ainda assim, quando se fala em 25% de decisões em que não temos a concessão da prisão domiciliar, quando deveria ter, é um percentual bem significativo”, disse em entrevista à Agência Brasil.

O estudo indicou também que em 58 do total de 331 termos de audiências de custódia em que houve citação à violência, ou 17,5% dos casos de informação, essas mulheres indicaram agressões físicas com tapas, golpes no ombro, enforcamento, empurrões e chutes, entre outros. Na visão da defensora, esse número pode ter subnotificações por causa do medo de relatar as agressões. 

“É um percentual alto, e a gente está cada vez mais com um olhar bastante atento a isso. Não só com o que diz respeito à violência física no momento em que são presas. Não se pode conceber que haja agressão frente aos dias atuais e às garantias constitucionais”, disse ela.

A pesquisa destaca, que de alguma forma, a questão foi incluída durante a audiência de custódia e, mesmo assim, as custodiadas continuaram presas. “Nota-se, ainda, que a maior parte dos documentos produzidos em audiência de custódia e que citam a prisão domiciliar resultam em prisão preventiva. 

O relatório demonstra, portanto, que a medida da prisão domiciliar é mais comumente citada para ser afastada. Essa tendência se confirma, ao observar que aproximadamente 17,8% apenas das decisões que concedem liberdade provisória para mulheres que atendiam requisitos legais do Artigo 318-B fazem referência à prisão domiciliar”, diz o texto do relatório.

Segundo a defensora, o pedido de prisão domiciliar ou de revogação da prisão pode ser novamente apresentado. “Pode haver um novo pedido de prisão domiciliar ou mesmo de liberdade com revogação da prisão preventiva”, afirmou, acrescentando que a revogação da prisão preventiva pode ser acompanhada de aplicação de medidas cautelares. “Pode ser que a pessoa tenha uma medida de comparecimento mensal ao fórum. Pode ser que haja alguma medida cautelar diversa da prisão”, completou.

Legislação

Em 2016, a lei 13.257/2016 acrescentou ao artigo 318 do Código de Processo Penal a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar no caso de gestante e mulher com filho de até 12 anos incompletos. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF), após julgamento de um habeas corpus coletivo, determinou que a substituição passaria a ser dever do juiz, e não mais uma possibilidade de concessão a todas as mulheres gestantes presas, puérperas (mulheres até 45 dias após o parto), mães de crianças até 12 anos incompletos ou deficientes. 

Estão fora da conversão os casos de crimes praticados por essas mulheres mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais devem ser devidamente fundamentadas pelos juízes que negarem o benefício. Nas audiências, o juiz ou juíza pode conceder a liberdade, relaxar a prisão, converter a prisão em domiciliar e a prisão em flagrante em preventiva. Dependendo do resultado da audiência de custódia, pode ter o início de uma ação penal do Ministério Público. Se houver a denúncia, começa o processo no qual a mulher passa a se defender. 

A defensora afirmou que grande parte das mulheres que passam pelas audiências públicas nas centrais de custódia de Benfica (zona norte do Rio), Volta Redonda (sul do estado), e Campos (norte fluminense), sofre a acusação de tráfico de drogas e de crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, incluindo o porte de armas.

“A gente vê um endurecimento voltado sobretudo por causa do crime de que essa mulher está sendo acusada. Há também mulheres respondendo por furto”, lembrou Lúcia Helena, acrescentando que o objetivo de dar continuidade a esses estudos “é indicar que diversas coordenações e outros segmentos da Defensoria estão unidos para tentar procurar caminhos para diminuir cada vez mais esse percentual e meios para garantir os direitos dessas mulheres”.  (Fonte: Agência Brasil)

Gilmar Mendes concedeu prisão  domiciliar a mãe de cinco menores

Em dezembro de 2020, por entender que a prisão preventiva de mulheres encarceradas que estejam grávidas ou sejam mães de filhos menores de 12 anos deve ser substituída por prisão domiciliar — quando se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa —, o ministro do STF, Gilmar Mendes, concedeu prisão domiciliar para uma mulher presa preventivamente pela prática de tráfico de drogas interestadual. A concessão se deu pelo fato da mulher ter cinco filhos menores.

Segundo consta da denúncia, ela ia do Mato Grosso do Sul em direção a Londrina, no Paraná, carregando mais de 13 quilos de crack, e foi presa em uma abordagem da Polícia Civil. O juízo de 1º grau não concedeu a liberdade em virtude da quantidade de drogas apreendidas com a ré, além de existir uma condenação anterior, de 2006, pelo mesmo crime.

A defesa entrou com uma reclamação no Supremo em que sustentou a necessidade de soltura da acusada, mãe de cinco filhos que estariam provisoriamente sob os cuidados de uma vizinha, uma vez que não se sabe o paradeiro do pai dos menores. A defesa afirmou ainda que o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça.

De acordo com o ministro, há inúmeros dispositivos constitucionais que tutelam a família, e, especificamente, a infância e a maternidade, alçam a família à condição de base da sociedade, e o artigo 227, que consagra a proteção integral, com absoluta prioridade, de crianças e adolescentes. 

"No entanto, apesar dessa ampla consagração formal, os direitos das mães e das crianças encarceradas mantêm-se sistematicamente violados, fazendo com que se repitam pleitos de revogação de prisão preventiva ou de internação, no caso de adolescentes. O cerne do problema reside na aplicação do artigo 318 do CPP, merecendo destaque a alteração recentemente trazida pelo Marco Legal da Primeira Infância", completou.

No caso em questão, Gilmar Mendes concluiu que a concessão da domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, uma vez que se prioriza o bem estar dos menores. Afirmou ainda que, embora a acusada seja reincidente, o crime anterior ocorreu há 14 anos. Além disso, revelou que ela possui um filho de apenas um ano, "idade em que os cuidados maternos são essenciais". (Fonte: Consultor Jurídico | Tábata Viapiana)

 

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