Câmara derruba liminar que impedia análise das contas da prefeitura

Trabalhos devem ser retomados já na próxima semana
sexta-feira, 10 de julho de 2020
por Márcio Madeira
(Foto: Henrique Pinheiro)
(Foto: Henrique Pinheiro)

Confirmando expectativas, os argumentos apresentados pela Procuradoria da Câmara Municipal de Nova Friburgo foram acolhidos nesta sexta-feira, 10, pelo  desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, da 16ª Câmara Cível, que derrubou a liminar que interrompia o processo de apreciação das contas da prefeitura relativas ao exercício de 2018. Confira abaixo alguns trechos da decisão.

Sobre a inclusão do Estado como polo passivo

“Começo destacando que não compreendi a inclusão do Estado no polo passivo desta ação e que tenho sérias dúvidas sobre sua legitimidade, o que deixo de toda forma de apreciar pelo momento da cognição e também porque sobre o ponto não se estabeleceu ainda o devido contraditório.”

Momento do contraditório

“Não se vê qualquer referência nestes dois artigos [196 e 197] ao direito de defesa, nem mesmo no artigo 197, que parece mais conferir à Comissão o poder de ouvir pessoas ou requisitar documentos sem que disso se possa extrair ser ali o local e o momento para o exercício do direito de defesa, que poderia em tese ser postergado para o momento anterior ao julgamento pelo plenário.

Diante da realidade da jurisprudência e sendo necessário, portanto, determinar em qual dos dois possíveis instantes deve ocorrer o contraditório – no âmbito da comissão ou em plenário – penso que a melhor alternativa, aquela mais consentânea com a estrutura do procedimento é de concentrar o direito de defesa na primeira fase, de modo que o parecer da comissão já pondere as justificativas apresentadas pelo prefeito. E não há dúvida de que ao menos em um primeiro momento este contraditório não foi observado, assim como sequer parece ter havido a elaboração de qualquer votação ou parecer no âmbito da já mencionada comissão.”

Relatoria

“O que se coloca então, chegando por fim ao agravo de instrumento, não diz mais com essas falhas, mas com o teor da ata da reunião remota de 16 de junho de 2020. Naquela sessão o vereador Christiano Huguenin suscitou a necessidade de observância pela comissão do artigo 34, inciso VII do Regimento Interno, com a designação de relator para o procedimento do julgamento das contas, em seguida ao que vários dos integrantes da comissão recusaram a função e por unanimidade concordaram com a designação do vereador Professor Pierre, pelo que compreendi, ele mesmo o presidente da comissão.”

“Não percebo qualquer nulidade no fato de ter-se escolhido o próprio presidente, considerando a redação do artigo 34, inciso VII do Regimento Interno, que lhe defere o poder de avocar as matérias, algo muito mais significativo do que a simples escolha unânime de seu nome pelos membros da própria comissão, que, segundo a ata, se recusaram a assumir o encargo.”

Anulação do decreto

“Em seguida, também por unanimidade, foi anulado o projeto de decreto legislativo anterior e determinada a elaboração de um novo, após a votação do parecer do relator pelo colegiado. E por fim, em respeito declarado aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a unanimidade do colegiado acolheu o pedido da defesa de inquirição de algumas testemunhas e o deferimento de prazo ao prefeito para o exercício oral ou escrito do contraditório, quando poderá se fazer acompanhar de membro da Procuradoria Geral do Município.”

Elaboração do novo decreto

“O Princípio da Colegialidade também foi objeto de expressa deliberação porquanto, conforme reproduzido, a reunião de 16 de julho determinou que o parecer fosse submetido ao plenário da própria comissão, para só então dar-se a elaboração de novo decreto legislativo, que aparentemente deverá ser antecedido do exercício da ampla defesa pelo prefeito, o que já foi inclusive deferido.

Além das testemunhas ouvidas, é evidente que o prefeito poderá juntar todos os documentos que estão ao seu alcance como chefe do Executivo que é, sem qualquer dificuldade prática para fazê-lo, o que se mostra absolutamente suficiente, com a única ressalva necessária de que a elaboração do parecer final pelo relator deverá suceder o contraditório e enfrentar as teses de defesa suscitadas pelo prefeito, em consonância com o dever de fundamentação que grava todas as autoridades públicas no exercício de seu poder decisório.”

Decisão

“Por esse motivo não vejo razão para a manutenção da decisão que suspendeu o curso do procedimento, o que me leva a conceder a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, com a única ressalva de que o procedimento deve seguir a ordem mencionada acima.”

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TAGS: Contas 2018