A sanção da lei federal 15.240/2025 marcou um novo capítulo na proteção de crianças e adolescentes no Brasil ao reconhecer, de forma expressa, o abandono afetivo como ilícito civil passível de responsabilização por danos morais. A norma, publicada nesta semana no Diário Oficial da União, altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e consolida um entendimento que já vinha sendo construído pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por tribunais estaduais.
Com a nova legislação, pai ou mãe que, mesmo reconhecendo a filiação, se omitem do convívio e do cuidado emocional dos filhos poderão ser responsabilizados civilmente, desde que comprovado o prejuízo psíquico ao filho. A medida reforça o princípio da afetividade no Direito de Família e busca reduzir contradições históricas em casos nos quais o genitor cumpre apenas a obrigação financeira, por meio do pagamento de pensão, mas ignora completamente a convivência e o cuidado emocional.
Importância
A lei foi sancionada pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e assinada também pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, e pela ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Macaé Evaristo. O texto reforça que o dever parental vai além do sustento material, abrangendo a assistência afetiva e efetiva, o convívio familiar e o acompanhamento do desenvolvimento psicológico, moral e social da criança ou do adolescente.
De acordo com a norma, o abandono afetivo é caracterizado pela omissão no dever de cuidado integral, que inclui apoio emocional, convivência familiar, guarda e assistência material e afetiva. O texto destaca ainda a importância do respeito aos valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos no processo educacional, assegurando liberdade de criação e acesso às diversas fontes de cultura.
Dentro do princípio da proteção integral previsto no ECA, a legislação estabelece que os responsáveis devem orientar crianças e adolescentes quanto às escolhas educacionais, profissionais e culturais, além de oferecer apoio e solidariedade em momentos de sofrimento ou dificuldade. A presença física, quando possível e solicitada espontaneamente pelo filho, passa a ser compreendida como parte desse dever jurídico.
Ao tipificar o abandono afetivo, a lei deixa claro que o cuidado emocional não é facultativo, mas uma obrigação social e jurídica. A omissão em prestar assistência afetiva, moral, psíquica ou social à pessoa sob cuidado, guarda ou autoridade passa a gerar consequências no âmbito civil, incluindo a possibilidade de indenização.
O texto também reconhece que o abandono afetivo pode causar danos profundos e duradouros ao desenvolvimento emocional de crianças e adolescentes. Embora muitas vezes silenciosa, essa violação pode ser identificada a partir da atuação integrada de órgãos como o Ministério Público, o Poder Judiciário, os conselhos tutelares, a rede de saúde e as instituições de ensino, responsáveis por acolher, escutar e encaminhar indícios e denúncias.
Além disso, a lei prevê que, diante da constatação de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso praticados pelos pais ou responsáveis, o Judiciário poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da residência comum, garantindo a proteção imediata da criança ou do adolescente.
Com a nova legislação, o Brasil avança no reconhecimento jurídico da importância do afeto e da presença parental, transformando em dever legal aquilo que já vinha sendo reconhecido, de forma crescente, pelos tribunais: cuidar emocionalmente também é responsabilidade dos pais.

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