Maternidade corre risco de fechamento

Justiça dá prazo de cinco dias úteis improrrogáveis, para plano de evacuação e realocação de pacientes e dos atendimentos
terça-feira, 18 de junho de 2024
por Jornal A Voz da Serra
(Foto: Henrique Pinheiro)
(Foto: Henrique Pinheiro)

O Ministério Público Trabalho (MPT) informou nesta terça-feira, 18, que em audiência administrativa em 29 de maio de 2023, com a Prefeitura de Nova Friburgo, ficou acordado que seria requerido ao Juízo a realização de diligência pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE) no Hospital Maternidade Dr. Mário Dutra de Castro, a fim de apurar a regularidade e segurança das instalações elétricas e sistemas de prevenção de incêndio da edificação, assim como para requerer ao Corpo de Bombeiros que informasse a eventual regularidade da edificação, requisitando-se, em caso de que a edificação não estivesse regularizada, a realização de vistoria, com o encaminhamento do resultado da diligência.

Informa que em 6/06/2023 a prefeitura apresentou o "Laudo Técnico de Vistorias nas Instalações Elétricas do Hospital Maternidade", assinado pelo secretário municipal e subsecretário de Serviços Públicos. No documento há informação quanto às condições das instalações elétricas, acompanhado de fotografias, com a recomendação de que todo o sistema elétrico da unidade fosse refeito.

Em 14/06/2023, a prefeitura informou sobre a inexistência de certificado de alvará junto ao Corpo de Bombeiros para o funcionamento da unidade. Destacou ainda que há processo administrativo com o fim de contratar uma empresa especializada na elaboração de projeto contra incêndio e pânico.

Ressalta que o Corpo de Bombeiros confirmou que a maternidade não possui, no sistema Web de Análise, legalização da corporação militar, o que originou o auto de infração expedido em 28/07/2023, o qual foi lavrado por ausência de êxito na regularização junto ao CBMERJ em 2021.

Embora a prefeitura tenha informado em agosto de 2023 sobre a necessidade de contratação de empresa especializada para a confecção do projeto de rede elétrica, bem como ter apresentado despacho da Secretaria de Saúde informando que existe procedimento licitatório em andamento para a elaboração de projeto para a nova rede elétrica para a unidade, nada de efetivo foi feito até agora para resolver a regularização das instalações elétricas do Hospital.

O laudo realizado pela GRTE apontou as irregularidades encontradas na maternidade, tais como: "( ... ) no segundo andar a sala de eletricidade com fios da rede (paredes antigas,

fios soltos, muita poeira)." “( ... ) instalações elétricas desconformes, em quadros precários de distribuição, que, além de apresentarem condições inseguras e em risco de choques elétricos, não possuíam sistema de proteção como disjuntores adequados à carga instalada." "Nos locais em que estão instalados o compressor e gerador de energia movido a óleo diesel, verificou-se ausência de medidas de proteção contra incêndio."

O laudo do CBMERJ avaliou as condições de segurança contra Incêndio e Pânico, atestando as precárias condições da unidade: "No geral, as medidas de segurança da edificação estão distantes do adequado conforme o Decreto Estadual  42/2018." "dois aparelhos extintores vencidos no 2º pavimento. A sinalização de emergência de escape é inexistente." "O escape da maternidade se dá por duas rotas: a escada próximo ao hall de entrada e a rampa na lateral da edificação. Ambas não possuem 1,50 m de saída. A rampa, rota necessária para

o escape de pacientes acamados tem raio de giro apertado."

É inconteste que o meio ambiente laboral, no caso do Hospital Maternidade, está em total desconformidade com a legislação no que se refere às instalações elétricas, representando risco aos Trabalhadores e - da mesma forma - às pessoas que se valem do serviço público por ele prestado, principalmente os recém nascidos que sequer possuem mobilidade necessária.

Fica claro, com a análise dos autos, que permitir a continuidade da atividade em tal situação importaria não só em infração à lei, como à ordem pública e à Constituição, sendo certo que a

prefeitura está adstrita aos princípios da legalidade, da eficiência e da moralidade.

Por outro lado, no sopesamento de valores e princípios, há que se considerar o serviço público essencial que precisa ser prestado às pessoas que estão sendo, neste momento, atendidas no local. Como medida a se evitar que a situação se prolongue, podendo gerar efeitos irreparáveis em caso de incêndio, deverá o município apresentar, no prazo de cinco dias úteis improrrogáveis, plano de evacuação do local e realocação das pessoas e dos atendimentos.

O que a Justiça determinou?

O plano deverá prever que:

  1. no prazo de 30 dias úteis, serão encerrados os novos atendimentos, incluindo emergência, com a informação de onde serão atendidos os novos pacientes, devidamente divulgado pela Secretaria de Saúde;
  2. no prazo de 60 dias úteis, não poderá persistir qualquer trabalhador da área de saúde ou paciente no local, devendo ser mantido pelo município plano de transporte e deslocamento caso o remanejamento ocorra para unidades em outros municípios.

Como visto, o plano deverá ser apresentado em cinco dias, havendo 30 dias para a execução do item 1 e 60 dias para a execução do item 2, resultando na interdição dos novos atendimentos após o prazo do item 1 e na interdição total do local após o prazo do item 2.

O local somente poderá ser reaberto ao público e empregados da área de saúde após as obras de reformas e adaptação necessárias, com a respectiva licença do Corpo de Bombeiros e vistoria por parte do Ministério Público do Trabalho.

Fica a prefeitura ciente que a não apresentação do plano em cinco dias importará na aplicação de multa de R$ 30 mil, sem prejuízo da interdição total que ocorrerá ao final de 65 dias úteis (cinco dias do plano + 60 dias fixado no item 2), além de caracterização de responsabilidade do agente público responsável. Os prazos serão contados a partir da data da intimação pelo Oficial de Justiça. Assinou a juíza titular do Trabalho, Helen Marques Peixoto, em 17 de junho de 2024.

 

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