Lei que exige provas para multar não vale para o município

Nova norma sancionada se aplica apenas a órgãos estaduais de trânsito como DER e Detran. Smomu alega inconstitucionalidade
terça-feira, 17 de maio de 2022
por Jornal A Voz da Serra
Guardas de trânsito autuando em Friburgo (Arquivo AVS/ Henrique Pinheiro)
Guardas de trânsito autuando em Friburgo (Arquivo AVS/ Henrique Pinheiro)

A lei sancionada pelo governador Cláudio Castro na última quinta-feira, 12, determinando que multas não podem mais ser aplicadas apenas com base no agente público, necessitando provas adicionais, vale para processos administrativos no âmbito estadual, mas não municipal. Foi o que explicou ao jornal A VOZ DA SERRA o gabinete do deputado Alexandre Freitas (Podemos), um dos autores da lei. 

Em nota técnica divulgada na noite desta quarta-feira, 18 pelo gabinete, alguns exemplos práticos de autuações afetadas pela nova lei são: multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais; multas de trânsito aplicadas por autoridades estaduais, como policiais militares; sanções ambientais aplicadas por autoridade estadual;  sanções administrativas a servidores públicos estaduais; multas tributárias relacionadas a tributos estaduais, como ICMS e ITD. 

Multas aplicadas pelo  Departamento de Estradas de Rodagem (DER-RJ), no entanto, como a de pardais ao longo da RJ-116, que corta Nova Friburgo , normalmente vêm acompanhadas de fotos do veículo infrator, que servem como prova da infração.

Para Smomu, letra morta

Para o secretário municipal de Ordem e Mobilidade Urbana (Smomu), Fabrício Medeiros, a nova lei é mais uma que já nasce como “letra morta”, por vício de iniciativa e inconstitucionalidade, já que não há competência estadual, delegada exclusivamente pela União,  para legislar sobre assuntos de trânsito.

Ele explicou À VOZ DA DA SERRA que o Código de Trânsito Brasileiro  (CTB) é soberano e padroniza nacionalmente até mesmo processos administrativos relacionados a trânsito, como o rito das autuações  e as prerrogativas dos agentes.

Fé pública X abuso de poder

Para o gabinete legislativo, no entanto,  a nova lei procura “sanar um problema procedimental decorrente de indevida interpretação do instituto jurídico da fé pública”. Isso porque, hoje,  se permite a sanção contra um  suposto infrator apenas  pelas informações prestadas pelo agente público. “Ao se permitir que uma condenação administrativa seja proferida pela autoridade pública sob o exclusivo fundamento da existência de fé pública na declaração do agente, o Estado acaba por consagrar uma evidente falta de limites a seu poder”, argumentaram os autores na fundamentação da lei.

Já para o chefe da Smomu, mudanças como a exigência de produção de provas  pelos agentes, que pela natureza do cargo já têm presunção de fé pública,  teriam que passar pelo crivo do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e ser tema de lei federal, e não estadual nem municipal. 

Fabrício disse ainda que, como o município não é afetado, caberia agora a órgãos estaduais de trânsito como o DER-RJ e o Detran-RJ acionar a Procuradoria Geral do Estado para questionar a validade da nova lei.

O que a nova lei muda 

A lei sancionada, a 9.681 de 12 de maio, altera uma lei estadual bem mais antiga, a 5.427, de abril de 2009,  que regulamenta a instauração de atos administrativos no Estado do Rio. Foram incluídos  dois novos parágrafos no artigo 69, que diz que “nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela administração, sem que lhe seja assegurada ampla e prévia defesa, em procedimento sancionatório”. 

A nova lei acrescenta ao artigo acima como “requisito de admissibilidade do processo administrativo sancionatório a apresentação de prova ou indicativo de prova da infração administrativa quando da instauração do respectivo procedimento” e que “a condenação em processo administrativo sancionatório não poderá ser feita apenas com base   em mera declaração de único agente público como meio de prova”.

A norma que entra imediatamente em vigor é baseada no projeto de lei 5.299, votado em discussão única na Alerj em abril passado, também alterando a 5.427/09  no sentido de estabelecer que as sanções administrativas não poderão ser aplicadas quando a única prova for a declaração do agente público responsável pela instauração do procedimento. 

Na justificativa do projeto, um de seus autores, o deputado Alexandre Freitas, cita  autuações de trânsito e da Vigilância Sanitária como exemplos.

“Nestes casos, o agente público responsável pela sanção pecuniária ao motorista ou ao estabelecimento comercial, como mencionado, pode aplicar a respectiva multa apenas com a sua própria declaração, de modo que nem mesmo a garantia fundamental do contraditório é capaz de sanar as infelizmente comuns injustiças”, escreveu ele, em texto também assinado pelo deputado Dionísio Lins (PP).

O que mais prevê a legislação 

Conforme a Lei 5.427de 1° de abril de 2009, que normatiza atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio, o processo administrativo deve obedecer aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público. 

Entre as normas a serem observadas estão a  objetividade no atendimento do interesse público, sendo vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. Também é garantido o direito à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos que possam resultar sanções e nas situações de litígio. 

No artigo 26, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. No artigo 73, a parte da lei que permaneceu inalterada  diz que, na aplicação de multas, serão observadas as seguintes regras: 

  • Se o infrator, cumulativamente, não for reincidente na prática de infrações administrativas, não tiver agido com dolo e não tiverem ocorrido circunstâncias agravantes, o valor da multa não poderá ultrapassar um terço do valor máximo previsto para a respectiva infração, não podendo, em qualquer caso, ser inferior ao mínimo previsto; 

  • Se, além dos elementos previstos no inciso anterior, a infração for cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor da multa não poderá ultrapassar um quarto do valor máximo previsto para a respectiva infração, não podendo, em qualquer caso, ser inferior ao mínimo previsto.

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TAGS: Trânsito