Gratuidade nos ônibus intermunicipais para pacientes pós-Covid

Alerj analisa projeto de lei do deputado estadual Jair Bittencourt
quarta-feira, 09 de junho de 2021
por Jornal A Voz da Serra
Gratuidade nos ônibus intermunicipais para pacientes pós-Covid

Pessoas em tratamento de sequelas causadas pela Covid-19 poderão ter gratuidade nas passagens de ônibus intermunicipais no Estado do Rio de Janeiro. A proposta foi apresentada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) através do projeto de lei 4293/2021, de autoria do deputado estadual e vice-presidente da Alerj, Jair Bittencourt (PP), e está em tramitação no parlamento. 

A proposta de Bittencourt altera a lei 4.510/2005. O deputado argumenta que atualmente mais de 11 milhões de brasileiros se curaram da Covid-19, mas inúmeras dessas pessoas ficaram com sequelas após a doença e necessitam de acompanhamento e tratamento de diferentes especialidades médicas. 

“As várias idas e vindas aos consultórios médicos, clínicas e laboratórios oneram ainda mais a população que precisa tratar as consequências da doença. Como a pandemia reduziu a renda das famílias, é justo que as pessoas em tratamento da síndrome pós-Covid tenham gratuidade no transporte coletivo”, afirma o deputado estadual Jair Bittencourt.

Na justificativa do projeto de lei 4293/2021, são apresentadas como sintomas da síndrome pós-Covid: fadiga, falta de ar, dores de cabeça, dores musculares, queda de cabelo, perda de paladar e olfato (temporária ou duradoura), dor no peito, tonturas, trombose, palpitações, depressão e ansiedade, dificuldades de linguagem, raciocínio e memória. 

De acordo com o projeto de lei, deverá ser assegurada também a isenção no pagamento das passagens nos ônibus convencionais intermunicipais para alunos do ensino fundamental, médio e técnico de nível médio, integrado, concomitante e subsequente das redes públicas municipal, estadual e federal; para pessoas com deficiência, portadoras de síndrome pós-Covid e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de morte, estas últimas na forma do artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

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