As empresas que disponibilizam infraestrutura para os serviços de tratamento de dados e de aplicação de hospedagem na internet, conhecidas como data centers, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, terão um regime tributário diferenciado. É o que determina a lei 10.431/24, de autoria do Governo do Estado que foi aprovado pela Assembleia Legislativa (Alerj) e sancionada pelo governador Cláudio Castro. A nova lei foi publicada no Diário Oficial do Rio na última segunda-feira, 24. O incentivo fiscal valerá até 2032, quando entrará em vigor a nova regulamentação instituída pela Reforma da Previdência.
Os data centers, ou centro de processamento de dados, consistem em um local físico que armazena máquinas de computação e seus equipamentos de hardware relacionados, fundamentais para realização de atividades de vários setores da economia que fazem uso da internet: energia, iluminação, telecomunicações, transportes, tráfego urbano, bancos, sistemas de segurança, saúde pública e entretenimento.
O objetivo da medida, segundo o Governo do Estado, é contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos serviços de infraestrutura digital desenvolvidos no Estado do Rio, com ênfase na geração de emprego e renda e no fomento de novas tecnologias. “Com a atração de novos data centers, o Rio atende a nova realidade de como a sociedade se comunica e suas novas interações a exemplo da inteligência artificial, Internet das Coisas (IoT), big data, impressão 3D e blockchain que estão revolucionando os processos industriais, tornando-os mais eficientes, flexíveis e reduzindo seus custos”, declarou no texto da medida o governador no Cláudio Castro.
Regime diferenciado de tributação
O benefício fiscal será o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou seja, a postergação do recolhimento do imposto para tributação no destino em que forem exploradas as atividades econômicas. O diferimento do imposto acontecerá nas operações de importação do exterior de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento; a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento, ou ainda nas operações de saídas internas de equipamentos destinados às empresas enquadradas no presente regime diferenciado de tributação para integração no ativo permanente imobilizado.
Em caso de operações não abrangidas pelo diferimento, o regime diferenciado prevê a isenção total do ICMS relativo às mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário e destinados exclusivamente à construção, à ampliação ou à expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento.
O diferimento valerá para a aquisição de uma série de equipamentos, tais quais, máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, acelerador de hardware, aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches, além de transceptor óptico utilizado em aplicações com fio para comunicação em aparelhos de rede de dados em ambiente de data center.
O regime diferenciado de tributação não é aplicável aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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