A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, na última quinta-feira, 11, a redação final do projeto de lei 4.120/24, de autoria original dos deputados estadual Luiz Paulo (PSD) e Carlos Minc (PSB), que institui o novo Código de Direito dos Animais. Com mais de 70 artigos e 16 capítulos, a normativa visa a atualizar e substituir o antigo código, que é de 2002. A medida seguiu para sanção ou veto do governador Cláudio Castro.
O novo código reconhece os animais como seres conscientes e sencientes, portanto passíveis de sofrimento e dotados de dignidade própria. De acordo com a proposta, compete ao poder público e à coletividade zelar pelo bem-estar animal e combater a crueldade contra os mesmos, em todas as suas formas, sejam atos comissivos ou omissivos. Luiz Paulo afirmou esperar que o texto aprovado no Rio de Janeiro seja seguido como exemplo em todo o país. Já Minc destacou que o novo código é inovador, traz paradigmas para a defesa dos direitos dos animais e enfatiza a importância do respeito a todos os seres vivos.
A medida elenca 49 tipos de maus-tratos e abusos aos animais, entre eles realizar tatuagem e a implantação de piercings, praticar a zoofilia, realizar a caudectomia (amputação do rabo), conchectomia (amputação das orelhas) ou qualquer outra intervenção cirúrgica em animais com fim estético, além de oferecer animais a título de brindes.
Proibições para proteção dos pets
O código também proíbe a realização de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, vaquejadas e rinhas. Os animais também não poderão participar de competições ou qualquer tipo de esporte quando forem jovens demais, velhos, enfermos, feridos ou não tiverem condições físicas adequadas. Não será permitida a venda de animais vivos em logradouros públicos e nem promover feiras de filhotes sem que estejam devidamente imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios.
O descumprimento das normas do código acarretará aos infratores sanções previstas na lei estadual 3.467/00 - que dispõe sobre penalidades administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente - e na lei federal 9.605/98 - que dispõe sobre as sanções penais. As pessoas condenadas por maus-tratos a animais ficam proibidas de ter a guarda de animais domésticos, pelo prazo que a decisão fixar. O Governo do Estado poderá instituir canal específico para denúncias relacionadas a abusos contra animais.
Especificidades
Além da regulamentação dos maus tratos e abusos, o projeto conta com diversos regramentos e com capítulos específicos para animais silvestres, animais domiciliados, cães bravos, cães e gatos de rua, animais de uso econômico, animais de transporte e animais de laboratório. A norma ainda determina que o Governo do Estado amplie o atendimento veterinário público e gratuito.
Animais domésticos - proposta estabelece que os tutores devem manter a carteira de vacinação do animal atualizada. Com relação aos cães e gatos, os tutores são obrigados a vacinar contra a raiva, observando o período recomendado. O projeto também proíbe o acorrentamento de animais domésticos e o alojamento somente em varandas ou espaços expostos às intempéries climáticas.
Os petshops, feiras ou criadores que comercializam cães e gatos terão que realizar a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nesses animais, através de microchip, por profissional médico veterinário devidamente habilitado. Os municípios poderão instituir políticas públicas voltadas para o cadastramento dos animais domiciliados por meio da microchipagem.
Cães bravos - Os cães bravos, como os da raça pit bull, somente poderão circular em logradouros públicos se conduzidos por pessoas maiores de 18 anos através de guias com enforcador e com guia curta e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração dos cães. Todo cão que agredir uma pessoa ou qualquer animal será enviado para avaliação de um veterinário, a quem incumbirá elaborar laudo sobre a periculosidade do animal agressor às custas de seu proprietário.
O código também estabelece novas regras para o transporte de animais em aeronaves, ônibus e embarcações. Com o intuito de acondicionar os animais que seguirão viagem fora da cabine de passageiros, o novo código estabelece que as empresas responsáveis pelo transporte coletivo providenciem a aquisição de câmaras oxigenadas, iluminadas, com conforto térmico, compartimentos de disponibilização de alimentação e água, além de dispositivos ou travas para as caixas de transporte.
O código ainda proíbe o extermínio de cães e gatos de ruas pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. A eutanásia somente será permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade e deverá ser justificada por laudo do responsável técnico, precedido de exame laboratorial.
Os gatos e cães de rua resgatados pelos órgãos públicos poderão ser recuperados pelos seus antigos donos em até sete dias. Caso ninguém solicite, os animais serão disponibilizados para adoção. Já abandono de animais domésticos sujeitará o infrator à multa de 1.000 a 1.500 UFIR-RJ, equivalentes a aproximadamente R$ 4,7 mil a R$ 7,1 mil, dobrada na reincidência. A norma proíbe ainda a utilização de fogos de artifício com estampidos em eventos públicos ou apoiados, incentivados e financiados pelo poder público.
A norma proíbe também a utilização de animais, de quaisquer espécies, em circos, atividades de malabarismo e espetáculos similares, ainda que sejam sem público presente com transmissão pela internet, aplicativos ou outros dispositivos eletrônicos.

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