Toda ação é seguida por uma reação, está na física

Max Wolosker

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Economia, saúde, política, turismo, cultura, futebol. Essa é a miscelânea da coluna semanal de Max Wolosker, médico e jornalista, sobre tudo e sobre todos, doa a quem doer.

quarta-feira, 27 de abril de 2022

A semana que passou foi cheia de surpresas no âmbito político, com o julgamento do deputado Daniel Silveira, pelo STF e os desdobramentos dessa ação. É preciso deixar bem claro que o julgamento, como veremos no decorrer dessa coluna, é inconstitucional, pois a suprema corte só pode julgar congressistas, após passar pelo crivo do Congresso Nacional. Isso, para manter a independência dos três poderes, Executivo, Judiciário e Legislativo, tripé da República.

É interessante notar que existem dois tipos de imunidade, a material e a formal. “Relativo à imunidade material, o ínclito doutrinador Alexandre de Moraes, ministro da Suprema Corte, leciona com exatidão: "A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. Nas suas opiniões, palavras ou votos, jamais se poderá identificar, por parte do parlamentar, qualquer dos chamados crimes de opinião ou crimes da palavra, como os crimes contra a honra, incitamento ao crime, apologia de criminosos, vilipêndio oral a culto religioso etc., pois a imunidade material exclui o crime nos casos admitido; o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal". (www.migalhas.com.br/de peso/348827/imunidade-parlamentar-um-instrumento-democrático). 

“Noutro giro, a imunidade formal é "o instituto que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação". "Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação” (www.migalhas.com.br/de peso/348827/imunidade-parlamentar-um-instrumento-democrático).

Vê-se, portanto, que o espetáculo de péssima qualidade encenado pelo STF, na última quarta feira, 20, foi apenas uma tentativa de mostrar poder, um poder que se deteriora com tantas demonstrações de apunhalamento à Constituição. Aliás, a função precípua do tribunal supremo é de garantir a carta magna do país e não rasgá-la diariamente.

Mas, essa picuinha de Alexandre Moraes, membro do STF e relator, vítima, acusador e julgador da malfadada “fakenews”, (pode?) vem desde o início do mandato do atual presidente Jair Bolsonaro. Naquela ocasião, Alexandre num gesto tresloucado, “decidiu suspender o decreto de nomeação e a posse do delegado Alexandre Ramagem como novo diretor-geral da Polícia Federal (PF). A solenidade estava marcada para as 15h desta quarta-feira”. (Publicado em 29/04/2020 - 11:02 Por Felipe Pontes - repórter da Agência Brasil – Brasília). Só que a nomeação do diretor da Polícia Federal, de acordo com a Constituição, é atribuição do presidente da República. Tivesse Bolsonaro nomeado, assim mesmo, Alexandre Ramagem, teria baixado a crista de Alexandre Moraes.

Por isso, a atitude do presidente da República de conceder graça (art. 3º - A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos. Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República), no dia 21 de abril ao deputado Daniel Silveira, é um ato constitucional. Segue na mesma linha do indulto concedido a Cesare Battisti pelo presidente de então, Luís Inácio da Silva (Lula para os íntimos), terrorista do grupo Proletários Armados pelo Comunismo, condenado à prisão perpétua, na Itália.

Não encaro esse ato, como picuinha ou rebeldia, mas tão somente como um respeito à carta magna do país, gestada por deputados e senadores eleitos pelo povo, numa Assembleia Constituinte, em 1988, e não por 11 indivíduos escolhidos a dedo pelos presidentes da vez. Fossem eles oriundos de uma eleição popular, seguramente teriam outro tipo de atuação.

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