Supremo reconhece Covid-19 como acidente de trabalho

Decisão liminar facilita reparação para empregado contaminado e familiares de vítimas fatais
segunda-feira, 04 de maio de 2020
por Jornal A Voz da Serra
Supremo reconhece Covid-19 como acidente de trabalho

Em decisão liminar, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contaminação de um trabalhador por Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional, ou seja, acidente de trabalho.

A decisão foi tomada pouco mais de um mês após ser baixada a medida provisória 927/2020, que flexibiliza as regras trabalhistas e prevê acordos como  adoção de home office, antecipação de férias, suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário como forma de preservar empregos  e empresas.

A MP  definiu no seu artigo 29 que os casos de contaminação pelo coronavírus “não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal (quando é preciso comprovar que o vírus foi contraído no trabalho)”.

Embora o artigo não tivesse proibido a caracterização da Covid-19 como doença ocupacional, já que é admissível comprovar o nexo causal, a redação do texto dificultava a luta pelo direito.

Com a decisão do STF, fica mais fácil para o empregado contaminado e os familiares de vítimas fatais serem reparados pela perda.

A decisão do STF não reconhece o direito automaticamente, mas diminui eventuais obstáculos para o trabalhador quando classifica a doença como acidente de trabalho sem necessariamente precisar provar o nexo causal, principalmente dependendo da categoria profissional. Profissionais de saúde, por exemplo, terão maior facilidade em serem ressarcidos pelos danos.

 Segundo o ministro Roberto Barroso, é uma prova diabólica exigir a comprovação do nexo causal de quem se contaminou por coronavírus. “Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstâncias adquiriram”, afirmou em seu voto.

A decisão do STF ajuda, mas não dá para confiar somente nela. É preciso que se leve em consideração outros fatores da relação de trabalho, como o fornecimento de equipamento de proteção individual (máscaras, álcool e luvas), histórico ocupacional do trabalhador e a identificação dos riscos.

Mesmo durante a pandemia, não devem ser relaxadas as medidas de segurança no trabalho por ser este um direito fundamental, sob pena de o empregador arcar pelo adoecimento do empregado. As principais implicações jurídicas são garantidas nas áreas trabalhista (ressarcimento de despesa médica e hospitalar, FGTS, dano moral e pensão civil) e previdenciária (estabilidade de 12 meses e influência positiva no cálculo do benefício).

Fontes: Agora São Paulo e Uol Notícias

 

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