STF mantém possibilidade de redução da jornada e salários por acordo individual

Por videoconferência, o Plenário afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos
sábado, 18 de abril de 2020
por Guilherme Alt (guilherme@avozdaserra.com.br)
(Foto: Reprodução Internet)
(Foto: Reprodução Internet)

Em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária desta sexta-feira, 17, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a regra da Medida Provisória (MP) 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.

Segundo o STF, por maioria de votos, o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com informações do STF, o ministro Alexandre Moraes entendeu que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.

Contudo, para o ministro Alexandre de Moraes, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.

 Proteção ao trabalhador e participação sindical

O ministro Alexandre Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias. Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente). Segundo o STF, ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber.

No dia seis de abril, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente a​ medida cautelar para determinar que, após serem comunicados dos acordos individuais, os sindicatos poderiam se manifestar sobre sua validade. Na sessão de hoje, o ministro Fachin votou pelo deferimento integral da cautelar e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Segundo Fachin, ainda que admita a possibilidade de acordos individuais, a Constituição Federal assegura que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva. Para o ministro, não há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional que prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade.Segundo o STF, ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber.

 

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