O governador em exercício do Estado do Rio, Cláudio Castro, regulamentou o Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores – Fempo, com atuação em todo estado do Rio de Janeiro. O Fundo, inicialmente instituído pela Lei 6.139/11, de autoria do Poder Executivo, foi alterado pela Lei 7.039/15, também do Executivo, uma vez que a primeira norma restringia a atuação do Fempo apenas a comunidades pacificadas do Rio de Janeiro.
O objetivo do Fempo é fomentar a economia do Estado, por meio de financiamento orientado a micro e pequenos empreendimentos produtivos, inclusive, pequenos produtores agrícolas, artesãos e músicos, em comunidades pacificadas ou não, considerados relevantes para o desenvolvimento sustentável do Estado.
A norma estabelece que poderão ser beneficiárias as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e empreendedores individuais, bem como as pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva. A medida determina, ainda, que sejam atendidos preferencialmente, os empreendimentos produtivos de pessoas com deficiência, em qualquer região do estado, desde que preencham os requisitos técnicos do programa.
O Fempo receberá recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social- Fundes. E, caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (AgeRio), a administração do Fundo, competindo-lhe, dentre outras atribuições: estabelecer as condições operacionais aplicáveis aos financiamentos; elaborar o modelo de formulário para os pedidos de financiamento e deliberar sobre a aprovação ou não desses pedidos.
O Fundo, por intermédio de sua Administradora, poderá credenciar correspondentes para a capacitação na gestão dos empreendimentos tomadores de microcrédito e recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito, inclusive fintechs. A norma também autoriza a abertura de conta corrente específica para o recebimento e a movimentação dos recursos geridos pelo Fundo.
A administradora receberá todo e qualquer pagamento relativo a cada operação contratada e efetuará o crédito até o 5º dia útil do recebimento, na conta-corrente do Fundo, e deverá encaminhar, anualmente, o relatório consubstanciado dos contratos de financiamento, celebrados nos termos do art. 1º da Lei nº 6.139/11, à Alerj, devendo ainda ser publicado no Diário Oficial do Legislativo.
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