Não soprou? Está presumidamente alcoolizado

STF confirma multa para motorista que se recusa a fazer teste do bafômetro
sábado, 21 de maio de 2022
por Jornal A Voz da Serra
Não soprou?  Está presumidamente alcoolizado

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a validade da aplicação de multa para os motoristas que se recusam a fazer o teste do bafômetro. A Corte também validou a proibição da venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais. 

Os ministros  julgaram um recurso do Detran do Rio Grande do Sul para manter a aplicação de multa contra um motorista que foi parado em uma blitz e se recusou a fazer o teste do bafômetro. Ele foi multado e recorreu à Justiça para alegar que não pode ser punido ao se recusar a soprar o bafômetro.  

Também estava em análise dois recursos de entidades que representam o setor do comércio contra alterações na legislação de trânsito que proibiram a venda de bebidas alcóolicas em estabelecimentos que ficam às margens de rodovias federais.

Pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o motorista que se recusa a ser submetido ao teste está sujeito a multa gravíssima de R$ 2.934,70 e pode ter a licença para dirigir suspensa por 12 meses. Atualmente, a tolerância é zero para qualquer nível de álcool no organismo.

No primeiro dia do julgamento, quarta-feira passada, 18, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, relator do caso, votou por manter as sanções contra quem recusa o bafômetro e a proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias. Na sessão do dia seguinte, os demais ministros seguiram o entendimento do relator.

Votaram nesse sentido os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Nunes Marques também julgou a multa constitucional, mas divergiu sobre a proibição de vendas de bebidas ao longo das rodovias.

(Fonte: Agência Brasil)

Lei estadual que exige provas para multar não vale para o município

Além disso, a lei sancionada pelo governador Cláudio Castro na última quinta-feira, 12, determinando que multas não podem mais ser aplicadas apenas com base no agente público, necessitando provas adicionais, vale para processos administrativos no âmbito estadual, mas não municipal. Foi o que explicou ao jornal A VOZ DA SERRA o gabinete do deputado Alexandre Freitas (Podemos), um dos autores da lei. 

Em nota técnica divulgada na noite desta quarta-feira, 18 pelo gabinete, alguns exemplos práticos de autuações afetadas pela nova lei são: multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais; multas de trânsito aplicadas por autoridades estaduais, como policiais militares; sanções ambientais aplicadas por autoridade estadual;  sanções administrativas a servidores públicos estaduais; multas tributárias relacionadas a tributos estaduais, como ICMS e ITD. 

Multas aplicadas pelo  Departamento de Estradas de Rodagem (DER-RJ), no entanto, como a de pardais ao longo da RJ-116, que corta Nova Friburgo , normalmente vêm acompanhadas de fotos do veículo infrator, que servem como prova da infração.

Para Smomu, letra morta

Para o secretário municipal de Ordem e Mobilidade Urbana (Smomu), Fabrício Medeiros, a nova lei é mais uma que já nasce como “letra morta”, por vício de iniciativa e inconstitucionalidade, já que não há competência estadual, delegada exclusivamente pela União,  para legislar sobre assuntos de trânsito.

Ele explicou À VOZ DA DA SERRA que o Código de Trânsito Brasileiro  (CTB) é soberano e padroniza nacionalmente até mesmo processos administrativos relacionados a trânsito, como o rito das autuações  e as prerrogativas dos agentes.

Fé pública X abuso de poder

Para o gabinete legislativo, no entanto,  a nova lei procura “sanar um problema procedimental decorrente de indevida interpretação do instituto jurídico da fé pública”. Isso porque, hoje,  se permite a sanção contra um  suposto infrator apenas  pelas informações prestadas pelo agente público. “Ao se permitir que uma condenação administrativa seja proferida pela autoridade pública sob o exclusivo fundamento da existência de fé pública na declaração do agente, o Estado acaba por consagrar uma evidente falta de limites a seu poder”, argumentaram os autores na fundamentação da lei.

Já para o chefe da Smomu, mudanças como a exigência de produção de provas  pelos agentes, que pela natureza do cargo já têm presunção de fé pública,  teriam que passar pelo crivo do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e ser tema de lei federal, e não estadual nem municipal. 

Fabrício disse ainda que, como o município não é afetado, caberia agora a órgãos estaduais de trânsito como o DER-RJ e o Detran-RJ acionar a Procuradoria Geral do Estado para questionar a validade da nova lei.

O que a nova lei muda 

A lei sancionada, a 9.681 de 12 de maio, altera uma lei estadual bem mais antiga, a 5.427, de abril de 2009,  que regulamenta a instauração de atos administrativos no Estado do Rio. Foram incluídos  dois novos parágrafos no artigo 69, que diz que “nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela administração, sem que lhe seja assegurada ampla e prévia defesa, em procedimento sancionatório”. 

A nova lei acrescenta ao artigo acima como “requisito de admissibilidade do processo administrativo sancionatório a apresentação de prova ou indicativo de prova da infração administrativa quando da instauração do respectivo procedimento” e que “a condenação em processo administrativo sancionatório não poderá ser feita apenas com base   em mera declaração de único agente público como meio de prova”.

A norma que entra imediatamente em vigor é baseada no projeto de lei 5.299, votado em discussão única na Alerj em abril passado, também alterando a 5.427/09  no sentido de estabelecer que as sanções administrativas não poderão ser aplicadas quando a única prova for a declaração do agente público responsável pela instauração do procedimento. 

Na justificativa do projeto, um de seus autores, o deputado Alexandre Freitas, cita  autuações de trânsito e da Vigilância Sanitária como exemplos.

“Nestes casos, o agente público responsável pela sanção pecuniária ao motorista ou ao estabelecimento comercial, como mencionado, pode aplicar a respectiva multa apenas com a sua própria declaração, de modo que nem mesmo a garantia fundamental do contraditório é capaz de sanar as infelizmente comuns injustiças”, escreveu ele, em texto também assinado pelo deputado Dionísio Lins (PP).

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TAGS: Trânsito