Estado regulamenta lei para estimular bares e restaurantes

Benefício de ICMS começa a valer em 1º de dezembro e se estende até 31 de dezembro de 2022
sexta-feira, 19 de novembro de 2021
por Jornal A Voz da Serra
Cadeiras inoperantes no auge da pandemia (Arquivo AVS/ Henrique Pinheiro)
Cadeiras inoperantes no auge da pandemia (Arquivo AVS/ Henrique Pinheiro)

Mais uma iniciativa para a retomada da economia fluminense saiu do papel. O Governo do Estado de Rio publicou no Diário Oficial desta sexta-feira, 19, a regulamentação da Lei 9.355/21, que garante benefícios fiscais a bares e restaurantes. O decreto 47.834/21, assinado pelo governador Cláudio Castro, prevê uma alíquota de ICMS de 3% no fornecimento ou na saída das refeições e de 4% relativa às demais operações dos estabelecimentos. A medida começa a valer em 1º de dezembro deste ano e se estende até 31 de dezembro de 2022.

"O benefício ajudará a melhorar o ambiente de negócios e a reaquecer o setor, que foi muito impactado pela pandemia da Covid-19. O segmento de bares e restaurantes é essencial para o Rio de Janeiro, responsável pela geração de mais de 170 mil empregos", disse Castro.

De autoria do presidente da Alerj, deputado André Ceciliano (PT), a lei atende a um pedido do Sindicato de Bares e Restaurantes (SindRio). Trata-se de uma adesão às alíquotas estipuladas no Estado de Minas Gerais, seguindo uma prática comum e permitida pela legislação. A medida busca minimizar a guerra fiscal entre estados vizinhos.

O decreto define ainda os casos em que o benefício não se aplica, como nas operações com isenção integral ou não incidência do imposto e as sujeitas ao regime de substituição tributária, entre outras.

Para participar, o contribuinte precisa estar quitado com suas obrigações tributárias. Se for constatada a existência de débitos com a Fazenda Pública Estadual durante o período de fruição do benefício, ele perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado. Neste caso, deverá arrecadar, imediatamente, com os acréscimos pertinentes, todos os valores não recolhidos durante a concessão do benefício.

 

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