Daniel da Silveira, um irresponsável

Max Wolosker

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Economia, saúde, política, turismo, cultura, futebol. Essa é a miscelânea da coluna semanal de Max Wolosker, médico e jornalista, sobre tudo e sobre todos, doa a quem doer.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Manter simples advogados no cargo de juízes da mais alta corte do país, é um convite a esse festival de besteiras protagonizado por um de seus membros. Refiro-me ao imbróglio Daniel da Silveira, deputado federal pelo PSL-RJ. Alexandre de Moraes, membro do Supremo Tribunal Federal (STF), expediu um mandado de prisão em flagrante, contra o referido deputado por ofensas aos membros do tribunal supremo e por ameaça à segurança nacional.

Mesmo um acadêmico de Direito, por mais desligado que seja, sabe que prisão em flagrante (artigo 302 do Código de Processo Penal) é realizada no ato do delito ou quando o criminoso após cometê-lo foge, é perseguido e detido pela autoridade policial. A premissa de que decorridas 24 horas, a prisão não pode ser efetuada, não é exata, pois se a perseguição durar mais do que esse tempo, a prisão será considerada legal. Se, por outro lado uma pessoa é detida logo depois do crime, com armas, instrumentos ou objetos que façam presumir ser esse indivíduo, o autor do delito, o flagrante também existirá. Caso contrário, ela será ilegal, devendo haver relaxamento da prisão.

Quanto a ameaça à segurança nacional, por ter Daniel defendido o AI-5, de triste memória, é querer forçar a barra, pois fere o direito de opinião. Existem, até hoje, pessoas que defendem a revolução de 1964 e nem por isso estão cometendo ameaça ao sistema de governo atual. É uma opinião pessoal que, aliás, consta na Carta Magna do país. Só seria um delito, caso houvesse ameaça de ataque às instituições públicas. Insultar autoridades é caso de processo por calúnia e difamação.

É claro que não estou defendendo o deputado, um conhecido criador de casos, que como policial teve registro de mau comportamento na sua ficha funcional, além de 26 dias de prisão e 54 de detenção. Ao ser eleito deputado federal, licenciou-se da PM e o processo foi arquivado. Ou seja, não é flor que se cheire. Não passa de um mau caráter e é duro, que no regime democrático, tenhamos de aturar esse tipo de representante.

Ao decretar a prisão “em flagrante” de um membro do legislativo, Alexandre de Moraes violou o artigo 53 a Constituição do Brasil que diz: artigo 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. No seu parágrafo 2º reza: § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Aliás, crime inafiançável é definido como aquele em que não se cogita o pagamento de fiança e consequente liberdade provisória do envolvido em delito.

São considerados inafiançáveis os seguintes delitos: racismo (inciso XLII); tráfico de entorpecentes e drogas afins (inciso XLIII), prática de tortura (inciso XLIII), crimes hediondos (inciso XLIII), terrorismo (inciso XLIII), ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático (inciso XLIV). Creio que nenhum desses crimes foi cometido por Daniel da Silveira.

Na realidade foi uma interferência direta do Poder Judiciário sobre o Poder Legislativo. Quando muito o STF, na figura do seu presidente, poderia encaminhar um ofício ao presidente da Câmara questionando a atitude do deputado e exigindo as providências legais que o caso exigisse. E essa interferência é anticonstitucional.

Será que isso é um recado do STF aos deputados?

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