Conheça a flexibilização que a Prefeitura de Friburgo quer fazer

Plano prevê quatro níveis de restrições, atrelados ao grau de ocupação dos leitos de CTI para a Covid no município
quarta-feira, 01 de julho de 2020
por Marcio Madeira
O prefeito Renato Bravo (Arquivo AVS)
O prefeito Renato Bravo (Arquivo AVS)

Às vésperas da participação da Prefeitura de Nova Friburgo em audiência especial junto à Defensoria Pública e o Ministério Público estaduais, convocada pela juíza Fernanda Telles a fim de avançar o debate em torno da pertinência (ou não) de dar início ao processo de flexibilização da quarentena, e em quais moldes, A VOZ DA SERRA publica todos os detalhes da proposta que será apresentada e defendida pelo Executivo friburguense.

Bandeiras

A redação original da proposta estabelece que “A métrica reguladora será a taxa média de ocupação dos leitos de CTI/UTI especificamente para o tratamento de casos suspeitos ou confirmados da Covid-19 no município, observadas as premissas determinantes para classificação dos estágios definidos pelas Bandeiras nas cores Vermelha, Laranja, Amarela e Verde.”

Ainda que não fale isso explicitamente, o texto dá a entender que será levado em consideração todo o universo de leitos destinados ao tratamento da Covid-19, nas redes pública e particular. “A taxa média de ocupação dos leitos de CTI/UTI, no Município de Nova Friburgo, destinadas especificamente para o tratamento de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19 respeitarão a seguinte escala e serão aferidos semanalmente e, caso seja constada a alteração do estágio, novo ato normativo será publicado com vigência a partir da segunda-feira subsequente: a) Bandeira Vermelha: taxa de ocupação dos leitos de CTI/Covid acima de 70%; b) Bandeira Laranja: taxa de ocupação dos leitos de CTI/Covid entre 60% E 70%; c) Bandeira Amarela: taxa de ocupação dos leitos de CTI/Covid entre 50% E 59%; d) Bandeira Verde: taxa de ocupação dos leitos de CTI/Covid abaixo de 50%.” 

OBS: De acordo com o boletim oficial desta segunda-feira, 29, o município estaria hoje com 58% de ocupação dos leitos de CTI/Covid. Na verdade, como foram informados 17 de 31 leitos de CTI ocupados, a conta correta seria 54,8%, o que também significa bandeira amarela.

Indústrias

De acordo com o Art. 3º, “A retomada do funcionamento das empresas industriais obedecerá a seguinte escala: I – na Bandeira Vermelha, funcionarão com a capacidade de mão de obra de até 50%; II – atingindo a Bandeira Laranja, poderão ampliar sua capacidade de mão de obra para até 65%; III – na Bandeira Amarela, poderá o segmento industrial majorar sua capacidade de mão de obra para até 80%; e IV – atingindo a Bandeira Verde, as Empresas Industriais atingirão o seu funcionamento com a capacidade plena de mão de obra.”

Comércio

O Art. 4º, por sua vez, estabelece patamares para as atividades comerciais e de prestadores de serviços em geral “ainda que localizadas em Centros Comerciais ou congêneres, autorizadas a funcionar a partir do dia 01 de julho de 2020, obedecendo a seguinte escala: I – na Bandeira Vermelha, será restrito às atividades essenciais dos segmentos já autorizados; II – atingindo a Bandeira Laranja, o segmento do Comércio e serviços funcionarão no horário de 12h às 18h, de segunda a sextas-feiras, com o acesso dos clientes de forma controlada e com o atendimento na proporção de um cliente para cada funcionário, observando as medidas sanitárias; III – na Bandeira Amarela, os segmentos Comerciais e de Prestadores de Serviços em geral funcionarão no horário de 12h às 18h, de segunda a sábado, com o acesso dos clientes de forma controlada e com o atendimento na proporção de um cliente para cada funcionário, observando as medidas sanitárias. IV – atingindo a Bandeira Verde, os segmentos funcionarão em sua plenitude, observadas as regras sanitárias vigentes.”

O atendimento dos Prestadores de Serviços em geral deverá, obrigatoriamente, ser na forma de agendamento, vedada a espera do usuário/cliente no interior do respectivo estabelecimento.

Restaurantes

Quanto às atividades de Restaurantes, Bares, Lanchonetes e congêneres, a redação estabelece a seguinte escala: “I – Na Bandeira Vermelha, Restaurantes e as Lanchonetes funcionarão de forma excepcional, com suas atividades executadas por meio das modalidades delivery e retirada no estabelecimento com o produto embalado, proibido o consumo no local. Os estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares funcionarão apenas para os hóspedes e colaboradores. Os Bares permanecerão fechados. II – Atingindo a Bandeira Laranja, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, estabelecimentos Congêneres e similares funcionarão de forma excepcional, com até 50% da capacidade máxima de ocupação com distanciamento mínimo de um metro e meio entre as mesas; III – Na Bandeira Amarela, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, estabelecimentos Congêneres e similares funcionarão de forma excepcional, com até 70% da capacidade máxima de ocupação com distanciamento mínimo de um metro e meio entre as mesas; IV – No caso da Bandeira Verde, o funcionamento atingirá sua plenitude com a observância obrigatória ao regramento sanitário.

Fica terminantemente vedado, o sistema de buffet “self-service”. O estabelecimento só poderá realizar a montagem da refeição respeitando as seguintes regras: I – realizar por funcionário devidamente paramentado, com uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual; II – observar o distanciamento mínimo um metro e meio entre os usuários e funcionários do restaurante; III – instalar uma proteção em acrílico ou similar, separando o balcão de refeição dos clientes.

Fica facultado aos restaurantes a adoção da modalidade do Prato Executivo como alternativa à modalidade de Buffet “self-service”. 

Estética

Nas bandeiras laranja, amarela e verde fica autorizado o funcionamento dos segmentos de podologia, esmalteria, barbearias, salões de beleza, estética e congêneres, os quais deverão obrigatoriamente prestar serviço na forma de agendamento, sendo vedada a espera do usuário no interior do estabelecimento.

Na Bandeira Vermelha será proibido o funcionamento dos segmentos descritos acima. O funcionamento desses segmentos deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, respeitado o distanciamento de no mínimo um metro e meio entre os usuários e funcionários, quando cabível.

O estabelecimento também deverá “implementar rigorosa higienização dos estabelecimentos, desinfetando superfícies e locais que são tocados com frequência, no início e término de cada atendimento (aparelhos, instrumentos e congêneres), oferecer local para lavar as mãos, priorizar a ventilação natural e manter a limpeza de aparelhos de ar-condicionado quando existentes”. Também fica obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelos prestadores de serviços e demais colaboradores.

Estacionamentos

“Fica autorizado o funcionamento dos estacionamentos e lava a jatos em Nova Friburgo, mantendo os funcionários pertencentes ao Grupo de Risco (...) afastados de suas atividades presenciais nos termos da Lei Vigente. O funcionamento obedecerá os critérios de distanciamento entre usuários e funcionários, medidas de barreira higiênica como lavagem das mãos e álcool gel 70°, utilização de máscaras de barreira por funcionários e usuários, protocolo de higienização de superfícies (...), além de fixação de meios de comunicação visual entre outros para educação sanitária.”

Shoppings

O Art. 9º estabelece que “Os shoppings centers poderão retomar suas atividades no horário compreendido entre 12 h e 18 h, exceto quando atingida a bandeira vermelha, momento em que suas atividades deverão ser suspensas.”

A Praça de Alimentação funcionará obedecendo a seguinte escala: I – Atingindo a Bandeira Laranja, funcionará com até 30% da capacidade instalada de ocupação com distanciamento mínimo de um metro e meio entre as mesas; II – Na Bandeira Amarela, funcionará com até 60% da capacidade instalada de ocupação com distanciamento mínimo de um metro e meio entre as mesas; III – No caso da Bandeira Verde, o funcionamento atingirá sua plenitude com a observância obrigatória ao regramento sanitário.

Ambulantes

Fica autorizado o exercício das atividades dos Ambulantes que estejam devidamente cadastrados perante o Poder Público Municipal exceto quando atingida a bandeira vermelha, momento em que suas atividades deverão ser suspensas. Deverão evitar aglomeração e controlar eventuais filas seguindo os critérios de distanciamento de um metro e meio entre cada cliente e adotar medidas como lavagem das mãos e uso de álcool gel 70° e usar meios de comunicação visual para educação sanitária.

Transporte coletivo

Nos horários compreendidos entre 5h e 21h, a circulação do transporte coletivo público municipal deverá ser executada na integralidade de veículos, horários e itinerários. Nos demais horários a frota ficará restrita a 30% por itinerário. A Lotação dos Veículos de Transporte Coletivo Público Municipal durante o período definido acima limitar-se-á à capacidade de passageiros sentados, em todos os horários.

Hospedagens

Na Bandeira Vermelha, fica terminantemente vedado o funcionamento dos meios de hospedagem descritos no caput; II – Na Bandeira Laranja, fica autorizado o funcionamento com 30% da capacidade instalada; III – Na Bandeira Amarela, fica autorizado o funcionamento com 60% da capacidade instalada; IV – Na bandeira Verde os meios de hospedagem poderão funcionar na sua plenitude de sua capacidade instalada.

A vedação na Bandeira Vermelha não se aplica aos hóspedes que atuem como funcionários e/ou prestadores dos serviços essenciais, bem como, das Forças de Segurança e Área de Saúde.

Atividades essenciais

A proposta também “atualiza e consolida as atividades essenciais, por serem estas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

A lista passa a incluir Farmácias e Óticas; Hipermercados, supermercados, mercados, padarias, panificadoras, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrútis, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, laboratoriais; Empresas, Distribuidores e Lojas de Água Mineral e de botijões de Gás (GLP), postos de combustível, transporte e entregas de carga em geral; Atividades e serviços de segurança pública e privada, inclusive os estabelecimentos que comercializem e/ou prestem serviços de manutenção de equipamentos de segurança, vedada a aglomeração; Atividades de Defesa Civil e Assistência Social para atendimento à população em estado de vulnerabilidade; Transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, transporte por táxi e/ou por aplicativo; Serviços de saneamento básico, recolhimento de lixo, serviços de energia elétrica e distribuição de gás; Serviços de Limpeza e Iluminação pública; Serviços funerários, vedada a aglomeração durante os velórios e sepultamentos; Central de Monitoramento Nova Friburgo Cidade Inteligente; Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal e vigilância agropecuária; Serviços postais; provedores, operadores e distribuidores de Internet, TVs a cabo, telecomunicações e demais serviços audiovisuais; Produção, distribuição e comercialização de produtos de saúde, higiene, gêneros alimentícios; Oficinas, Lojas de Peças, Concessionárias e Agências de veículos automotores e motocicletas, Locadoras de Veículos, Oficinas e Lojas de bicicletas, borracharias; Lojas de Alimentação Animal, Petshops, Produtos Agropecuários e Clínicas Veterinárias; Estabelecimentos industriais e comerciais de embalagens e correlatos; Estabelecimentos industriais e comerciais de insumos, matéria-prima, materiais e congêneres para construção civil; Estabelecimentos industriais e comerciais de produtos e materiais de limpeza e higiene; Lavanderias e Chaveiros; Atividades de manutenção e os serviços de assistência técnica em geral; Atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização e controle e prevenção de incêndios; Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada. Loja de tecidos e aviamentos, armarinhos, artigos de costura e congêneres; Serviços Administrativos das Instituições de Ensino, Cursos e congêneres; Atividades de controle de pragas, limpeza de reservatórios, fossa e sumidouros; Industriais de alimentação.

Na execução das atividades essenciais, “o funcionamento deverá seguir rigoroso controle de entrada a fim de não haver aglomerações, medidas de barreira higiênica, disponibilização de álcool gel 70°, utilização obrigatória de máscaras de barreira por funcionários e usuários, protocolo de higienização de superfícies, além da utilização de meios de comunicação visual para educação sanitária e prevenção, controle, redução e enfrentamento ao contágio do novo coronavírus.

Turismo

As atividades de visitação coletivas de cunho turístico e/ou cultural, incluindo todos os seus equipamentos e atrativos, como parques e similares, ônibus, vans, e veículos de transporte coletivo turístico, poderão retornar a partir do dia 20 de julho de 2020, desde que limitada aos períodos em que a métrica estiver fixada nas Bandeiras Amarela e Verde.

Autoescolas

Fica autorizado o funcionamento das autoescolas no Município de Nova Friburgo, com fundamento no inciso VI, Artigo 6º do Decreto Estadual nº. 47.129 de 19/06/2020 e obedecendo o seguinte regramento: I –As salas terão capacidade reduzida em 50% e os alunos só poderão assistir a uma aula teórica por dia; II –Os clientes e/ou funcionários, deverão respeitar o distanciamento de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) no ambiente; III –Adoção de medidas de barreira higiênica, além de fixação de meios de comunicação visual entre outros para educação sanitária; IV –Necessária higienização dos veículos de instrução no início e término de cada aula prática.

Templos

A retomada do funcionamento das Instituições Religiosas ficará limitada aos períodos em que a métrica estiver fixada nas Bandeiras Amarela e Verde, devendo ainda observar, obrigatoriamente, as seguintes determinações: I – O uso de máscara facial, obrigatório para ingresso e permanência; II – Disponibilização de álcool gel setenta por cento, oferecido quando ingresso e disponibilizado no interior dos Locais de Culto e em suas dependências de livre acesso ao público; III – Distanciamento mínimo de 1.5 m (um metro e meio) entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos assentos disponibilizados. 

As medidas se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de celebrações não presenciais.

Membros das Instituições Religiosas pertencentes ao Grupo de Risco permanecerão afastados das atividades presenciais, religiosas e litúrgicas.

Academias

Academias, Estúdios e Centros de Atividades Físicas ou Esportivas, poderão retomar de forma gradativa e segura suas atividades a partir do dia 13 de julho de 2020, limitada aos períodos em que a métrica estiver fixada nas Bandeiras Amarela e Verde, devendo ainda observar, obrigatoriamente, as seguintes determinações: I - Capacidade inicial de 50% para cada estabelecimento comercial; II - Garantia de distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas; III - Evitar filas e aglomerações, mesmo que na área externa do estabelecimento; 

IV - Obrigatoriedade de fornecimento de EPIs para os funcionários e prestadores de serviço; V - disponibilização de álcool em gel 70%, para os funcionários, prestadores e usuários; VI - Implementar rigorosa higienização dos estabelecimentos, desinfetando superfícies e locais que são tocados com frequência (telefone, teclado, maçaneta, aparelhos, instrumentos, pesos e congêneres), oferecer local para lavar as mãos, priorizar a ventilação natural e manter a limpeza de aparelhos de ar-condicionado (se forem necessário a utilização); VII - Os empregadores, empregados e usuários pertencentes ao Grupo de Risco permanecerão afastados das atividades presenciais; VIII - Fica vedado o uso de bebedouros de água por pressão de uso coletivo, sendo cada aluno responsável por sua hidratação.

Eventos

Mantém-se suspensas as atividades relacionadas a Eventos com aglomeração de público, Cinemas, Boates, Teatros, Casas de Festas e de Shows e estabelecimentos congêneres e afins, Clubes Recreativos e/ou Sociais, inclusive os localizados no interior de condomínios, dentre os quais, saunas, piscinas e “parquinhos”.

Máscaras

Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais, sejam elas artesanais ou não, em todo o território do Município. Não há exigência de que as máscaras sejam industrializadas ou profissionais. A determinação não se aplica às crianças menores de 2 anos e às pessoas incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência.

 

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