Justiça determina implantação de acolhimento familiar em Nova Friburgo

Decisão judicial determina que a política pública deve ser promovida em até 90 dias, sob pena de multa diária pessoal de R$ 5 mil
terça-feira, 01 de agosto de 2023
por Jornal A Voz da Serra
(Foto: Pexels)
(Foto: Pexels)

O Juízo da 1ª Vara da Família, Infância e da Juventude determinou que a Prefeitura de Nova Friburgo implante o serviço de acolhimento familiar para crianças e adolescentes do município em situação de vulnerabilidade. A sentença encerra uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) em 2019 e determina ainda que a política pública deve ser promovida no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 5 mil.

A Promotoria demonstrou que a Prefeitura de Nova Friburgo tentou abrir mão do seu dever de oferecer essa modalidade de acolhimento, conforme previsto pelo Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, estabelecido pela Resolução Conanda/CNAS 01/2006. 

De acordo com o Ministério Público, o acolhimento familiar é preferencial e prioritário para as crianças em situação de vulnerabilidade social, pois oferece cuidados, acolhimento e convivência com as regras próprias da dinâmica familiar, garantindo o direito da criança à convivência em uma família, onde encontrará a estrutura de que precisa para o seu melhor desenvolvimento.

O que é o acolhimento familiar

O acolhimento é uma medida de proteção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, para crianças e adolescentes que precisam ser afastados temporariamente de sua família de origem. Esta medida é excepcional e provisória, e não deve ultrapassar 18 meses. Existem três modalidades de acolhimento por medida de proteção, e o acolhimento em família acolhedora é uma dessas.

Diferente dos abrigos institucionais (em que há educadores contratados), trata-se de uma modalidade em que a criança ou adolescente é cuidada temporariamente por uma outra família: a família acolhedora. Essa família é parte do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) e, durante o período de acolhimento, assume todos os cuidados e a proteção da criança e/ou do adolescente.

As famílias acolhedoras são selecionadas, preparadas e acompanhadas por uma equipe de profissionais para receber crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, até que possam retornar para sua família de origem ou, quando isso não é possível, ser encaminhadas para adoção. 

Ou seja, acolhimento familiar e adoção são situações distintas, inclusive no seu tempo de duração: o acolhimento é temporário, a adoção é definitiva. A família acolhedora tem a guarda provisória da criança ou adolescente que acolhe vinculada a sua participação no serviço.

Esta modalidade de acolhimento é preferencial e prioritária, além de indicada por pesquisas científicas ao redor do mundo, pois oferece uma experiência permeada de afeto, cuidado e proteção, em um momento difícil e delicado da vida das crianças e adolescentes. Esses elementos fazem toda a diferença e contribuem para o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes no período de acolhimento.

Garantir a permanência em um ambiente familiar preparado e acompanhado por profissionais têm se mostrado uma estratégia eficaz para o bem cuidar e a garantia do melhor interesse das crianças e adolescentes que precisam de acolhimento.

Conselho recomenda fortalecimento de acolhimento familiar

Em publicação de 10 de agosto de 2021, o Conselho Nacional do Ministério Público recomendou o aprimoramento da atuação dos MPs estaduais por intermédio do acompanhamento do cofinanciamento federal aos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes e à promoção do fortalecimento do serviço de acolhimento familiar. 

O documento teve como objetivo orientar a concentração de esforços na atuação do Ministério Público, visando a salvaguardar o direito à convivência familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes mediante ações que promovam a ampliação do serviço de acolhimento familiar, a redução do número de acolhidos institucionalmente e o acompanhamento do cofinanciamento federal ao serviço de acolhimento.

O documento recomenda ainda aos MPs estaduais “que promovam a ampliação do diálogo interinstitucional, especialmente com as secretarias de Assistência Social, os conselhos de Assistência Social e de Direito da Criança e do Adolescente, a fim de fortalecer o controle das políticas públicas afetas ao objeto desta recomendação e a compreensão sobre a real situação do município quanto à política de convivência familiar. 

É recomendado também que esses órgãos verifiquem a existência dos planos municipais de convivência familiar e comunitária e, caso estes não existam, promovam ações, em âmbito municipal, para sua assimilação pelos entes públicos e pela comunidade, tendo como parâmetro o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC); atentem quanto à possibilidade de financiamento dos serviços de acolhimento familiar (SAF) com os valores arrecadados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), acompanhem o cofinanciamento federal aos serviços de acolhimento, entre outras recomendações.

Solicitação do serviço é antiga 

O Juízo relembrou que, em 2010, o MPRJ já havia instaurado inquérito civil para acompanhar a implementação do programa de acolhimento familiar em Nova Friburgo. "Assim, embora num primeiro momento este Juízo tenha entendido por ausentes os requisitos legais para concessão da tutela requerida de forma antecipada, principalmente, pelo delicado momento que se vivenciava quando da distribuição da demanda, é forçoso concluir que já decorreu tempo mais do que razoável para o aludido programa ser implementado, em completa desobediência ao ordenamento jurídico que impõe o dever de prioridade absoluta ao público infanto-juvenil", ressalta.

A decisão determina que a Prefeitura de Nova Friburgo designe, em no máximo 45 dias, uma equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social que se responsabilize pela supervisão dos serviços, central de regulação de vagas, elaboração de estudos de diagnóstico, entre outros serviços. 

Além disso, deve elaborar, no prazo de 90 dias, fluxogramas operacionais de atendimento relacionados à atuação do Conselho Tutelar e da rede socioassistencial no que concerne ao direito à convivência familiar e comunitária. Também determinou, entre outras medidas, que a prefeitura deve submeter, em até 60 dias, as equipes do serviço de acolhimento familiar à capacitação específica para o desempenho da função.

(Fonte: Coalizão pelo Acolhimento em Família Acolhedora)

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