Prefeito se recusa de novo a receber notificação e Câmara vota contas nesta quinta

Respaldada por liminar da Justiça estadual, matéria está incluída na ordem do dia, na sessão ordinária desta manhã
quinta-feira, 27 de agosto de 2020
por Márcio Madeira
O Palácio Barão de Nova Friburgo (Arquivo AVS/ Henrique Pinheiro)
O Palácio Barão de Nova Friburgo (Arquivo AVS/ Henrique Pinheiro)

Após incontáveis idas e vindas, o Legislativo municipal  finalmente aprecia as contas de 2018 do prefeito Renato Bravo, durante a sessão ordinária que realiza na manhã desta quinta-feira, 27. A inclusão da matéria na ordem do dia é o capítulo mais recente de uma série de eventos ocorridos ao longo da última semana, cuja ordem cronológica A VOZ DA SERRA reproduz abaixo.

Suspensão da sessão do dia 20

Na véspera da sessão ordinária de quinta-feira passada, 20, o juízo da 2ª Vara Cível do município apreciou um pedido de tutela de urgência formulado pelo prefeito Renato Bravo e suspendeu a sessão sob a justificativa de que “Com efeito, há ação civil pública por improbidade, com pedido liminar de afastamento do vereador relator do processo de tomada de contas, ainda não decidido, (...) e está com vista aberta ao Ministério Público para manifestação. É preciso definir, por razão de prejudicialidade, tal questão antes de que se realize qualquer ato no procedimento de tomada de contas sub judice.”

A manifestação do Ministério Público

No dia 24 de agosto o Ministério Público do Rio de Janeiro manifestou-se quanto à ação civil, na pessoa da promotora de Justiça, Claudia Canto Condack. Após destacar a necessidade de que seja regularizada a representação processual do autor em razão da ausência do procurador-geral do Município, o Ministério Público manifestou-se “desde já, contrariamente ao pedido deduzido nestes autos, de afastamento cautelar do réu da função de relator do processo de tomada de contas do Executivo Municipal no exercício de 2018.”

Ao término de minuciosa exposição, a procuradora concluiu que “a medida postulada liminarmente pelo ente público municipal, nesta demanda, parece atender, neste momento processual, a interesse particular do chefe do Executivo, evidenciado no processo apensado e não ao interesse do ente municipal autor”.

“Destarte, opina o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica: Contrariamente ao pleito de afastamento cautelar do réu da função de relator do processo de tomada de contas do Executivo Municipal relativas ao exercício de 2018, com consequente sustação da eficácia de todos os atos que praticou e vem praticando nesta condição, precisamente porque reputa que aludido pleito guarda estreita pertinência temática com a ação apensada, eis que o afastamento pretendido está condicionado ao exame de legalidade de atos que lá são questionados e se confunde com seu próprio mérito, restando ausentes, nestes autos, elementos de convicção suficientes para o exercício de cognição sumária.”

A manifestação do Tribunal de Justiça

O  desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, manifestou-se em termos especialmente contundentes ao tratar do contexto que redundou na suspensão da sessão ordinária do dia 20. “A decisão agravada é surpreendente, como raras vezes ocorre. E temo que outra, igualmente grave, se anuncie no processo 0005098- 49.2020.8.19.0037, levado à conclusão da ilustre titular da vara. Com efeito, para tentar impedir a apreciação de suas contas pela Câmara de Vereadores, propôs o prefeito de Nova Friburgo ação em que, dentre outros argumentos, questionava a escolha como relator do Projeto de Decreto Legislativo do próprio presidente da Comissão de Finanças. Concedida a liminar em plantão, houve por bem este relator suspendê-la, em maior parte, inclusive, e de forma expressa, para afastar o óbice a que o referido presidente assumisse a função de relator. Eis então que o mesmo prefeito usa o município que governa e dele se vale para, após a decisão deste Tribunal, propor uma segunda ação questionando novamente a relatoria de seu adversário, mudando uma linha ou outra da argumentação que é essencialmente a mesma. A utilização do município e do próprio procurador local em seu interesse pessoal, para ataque de seus adversários e com o escopo evidente de frear o processo de aprovação das contas levanta dúvidas sobre a pertinência da lei 8.429 ao caso, em que se vislumbra improbidade que não parece ser do réu da ação.”

“Mesmo sendo evidente a indevida utilização do município e a repetição de tema já decidido pelo Tribunal, concedeu-se a liminar, a que se fez com uma incomum fundamentação: embora o Tribunal já houvesse assegurado a relatoria do vereador Professor Pierre, era conveniente descumprir a decisão proferida porque haveria a possibilidade de que em outro processo – enfatizo, outro processo – a ilustre juíza titular proferisse decisão capaz de afastar o mesmo vereador. Tratando-se, portanto, de tema já afeto ao agravo autuado sob o número 0043629-24.2020.8.19.0000 e distribuído a este relator, não poderia a ilustre juíza a quo, neste ou em outro processo, afastar relator de posição tida pelo Tribunal como em consonância com o Regimento Interno da Câmara.”

“No mais, neste juízo de cognição sumária, não parece a este relator que o agravado tenha logrado apontar, de forma objetiva e específica, quais teriam sido os óbices e/ou prejuízos ao exercício do seu direito de defesa após a liminar proferida nos autos do AI 0043629-24.2020.8.19.0000. É dizer, nem mesmo da petição que provocou a decisão aqui agravada (fls. 1.629/1.638 dos autos de origem), extrai-se de forma clara quais seriam os novos fatos que ensejaram o novo pedido de ‘tutela de urgência incidental’, na medida em que a petição se refere apenas genericamente a ‘impedimentos’ causados pela pandemia do coronavírus. O agravado parece sustentar que a oitiva de testemunhas seria inadmissível por quaisquer meios e/ou em qualquer circunstância, por se enquadrarem em ‘grupo de risco’, quando, a rigor, outras medidas de prevenção e meios alternativos podem ser adotados para tanto. A aludida petição não impugnou de forma objetiva, por exemplo, as diversas tentativas de comunicação consignadas no Edital de fls. 740/741, a respeito da data designada para a Comissão de Finanças para a oitiva de testemunhas – inclusive a suposta recusa do ilustre prefeito em receber a notificação.”

“Quanto ao acesso a documentos, as referências genéricas à pandemia tampouco são suficientes para demonstrar o alegado prejuízo, inclusive e notadamente porque o procedimento impugnado - que chegou a ser sobrestado por cerca de dois meses - se refere às contas do ano de 2018 e foi deflagrado com base em parecer do TCE cujo procedimento já era de conhecimento do próprio prefeito. Além disso, a petição do agravado (a fls. 1629 e ss.) também não apontou o motivo pelo qual o Exmo. chefe do Executivo teria se recusado a receber o ofício de fls. 766/767 (do Anexo 1), que tratou justamente do prazo para apresentação de defesa final de mérito e da designação de reunião pública para apreciação do parecer do relator no âmbito da Comissão de Finanças. Ainda assim – e de forma aparentemente contraditória -, o agravado alega que a Comissão de Finanças não teria respondido às questões essenciais a sua defesa, sem tecer qualquer consideração sobre as ponderações feitas objetivamente no item 4 do parecer juntado às fls. 785/786 do anexo deste agravo de instrumento. Em tal cenário, as alegações que motivaram a nova concessão de liminar parecem mesmo não se sustentar.”

E encerra da seguinte forma: “Sendo assim, concedo a liminar e asseguro à Câmara a realização da sessão, sem peias, nesta semana ou no mês de setembro, sem prejuízo de, após, enfrentar eventuais nulidades do ato”.

Nova manifestação da 2ª Vara Cível

Paralelamente aos posicionamentos reproduzidos acima, a mesma 2ª Vara Cível, que uma semana antes havia determinado a suspensão da sessão ordinária do dia 20, manifestou-se novamente, revendo seu posicionamento anterior.

“O Juízo teve conhecimento, por meio da petição da Câmara Municipal, do teor do  acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível, manejado pela Casa Legislativa contra a decisão que determinou a suspensão dos efeitos do parecer e projeto Legislativo 833/2020, assim como da sessão da Câmara Municipal designada para o último dia 20, nos autos do processo de tomada de contas do Executivo Municipal relativas ao exercício de 2018.”

“Nesse particular, registra-se que, nesta mesma data, o Juízo, reexaminando a questão, verificou que o processo de escolha do ora réu como relator da Comissão Julgadora das contas, em ofensa ao artigo 72 do Regimento Interno da Casa Legislativa, foi questão expressamente apreciada pela Superior Instância em sede de Agravo de Instrumento, obstando o seu reexame pelo Juízo a quo, fato que, por equívoco, não foi adequadamente observado por esta magistrada quando da prolação da decisão nos autos em apenso, sem que jamais se pretendesse infirmar a autoridade da orientação firmada pela Câmara. No contexto jurídico e fático reanalisado concluiu-se pelo Indeferimento da Medida Cautelar de Afastamento do Relator da Comissão do Processo de Tomada e Julgamento de Contas Municipais de 2018, assim como pela ausência de impedimento a que a Câmara Municipal designe dia e horário para a realização da Sessão Pública de discussão e votação do parecer final da Comissão e do Projeto Legislativo nº 02-2020 para cujo comparecimento deverá ser o chefe do Poder Executivo Municipal devidamente notificado.”

Nova recusa

Poucas horas após esta última manifestação ter sido escrita a Câmara Municipal encaminhou notificação ao prefeito Renato Bravo, como parte dos ritos para a apreciação das contas de 2018 na sessão desta quinta-feira, 27. Pessoalmente, em encontro ocorrido dentro do Palácio Barão de Nova Friburgo, o prefeito recusou-se novamente – e desta vez agindo pessoalmente – a receber a mais nova notificação.

 

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TAGS: Governo