O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio das 26ª e 222ª Promotorias Eleitorais de Nova Friburgo, expediram recomendações à prefeitura e à Câmara de Vereadores para normatizar a veiculação de publicidade institucional dos poderes Executivo e Legislativo municipais nos três meses que antecedem as eleições municipais deste ano. O documento foi remetido no dia 10 de julho deste ano aponta que não é permitida, a qualquer tempo, a veiculação de publicidade institucional que possa promover pessoas ao eleitorado, seja pelo conteúdo da informação ou pela inserção de nomes, símbolos ou imagens.
Entre as recomendações expressas estão a proibição desde o último dia 15 da veiculação de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteúdo, salvo as relacionadas ao enfrentamento à pandemia do coronavírus e nos demais casos de grave e urgente necessidade, neste caso pleiteando prévia autorização da Justiça Eleitoral. Desde o último dia 14, está proibida a afixação de placas, faixas, cartazes e outdoors em espaços públicos com qualquer publicidade institucional tanto da prefeitura, como da Câmara Municipal, assim como sites na internet, perfis, páginas ou contas em redes sociais e aplicações de mensagens instantâneas, dentre outros.
O MPE, no entanto, admite apenas a permanência de “placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral”; e que se limitem a identificar o bem ou serviço público, e de qualquer publicidade relacionada ao enfrentamento da Covid-19, desde que nos limites da informação, educação e orientação social, sem promoção pessoal.
Ainda de acordo com o documento expedido aos órgãos municipais, o MPE recomenda que, de 1º de janeiro a 15 de agosto de 2020, não foi permitido o incremento da publicidade institucional, cuidando para que a administração não gaste neste período mais do que, em média, gastou com a publicidade nos dois primeiros quadrimestres dos anos de 2017, 2018 e 2019, salvo o gasto previamente autorizado pela Justiça Eleitoral.
O MPE adverte ainda que o não cumprimento dessas proibições previstas no artigo 73 da lei 9.504/97, sujeita o infrator, servidor público ou não, além da cassação do registro ou do diploma, à pena de pagamento de multa no valor de 5 mil a 100 mil UFIR (ou seja, de R$ 5.300 a R$ 106 mil, aproximadamente) e que o desvirtuamento da publicidade institucional caracteriza o abuso de poder, impõe a inelegibilidade de oito anos ao agente e também a cassação do registro ou do diploma, de acordo com o artigo 74, da lei 9.504/97.
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