Aposentadorias sem idade mínima no INSS

Uma das grandes mudanças ocasionadas pela reforma da Previdência foi a criação das regras de transição
terça-feira, 21 de março de 2023
por Jornal A Voz da Serra
(Foto: Henrique Pinheiro)
(Foto: Henrique Pinheiro)

A reforma trouxe novas regras, com novos requisitos, e entre eles alterações na idade para aposentadorias junto ao INSS. Se antes era possível para muitas pessoas se aposentarem mais cedo, a reforma fez com que a maioria dos brasileiros agora tenha que trabalhar e contribuir por mais tempo. 

Mas ainda existem maneiras de se aposentar sem idade mínima. Uma delas é a regra de transição da aposentadoria especial, para pessoas que trabalharam ou ainda trabalham em atividades que colocam a saúde exposta aos agentes nocivos, biológicos, químicos ou físico: caso de médicos, enfermeiros, pessoas expostas a ruídos ou temperaturas extremas, sejam elas de calor ou frio. 

Esta regra usa a soma de pontos da idade e do tempo de contribuição. O segurado precisa comprovar 86 pontos e 25 anos em atividade especial. Cumprindo a pontuação, que é 86 pontos, e o tempo mínimo em atividade comprovadamente nociva à saúde, que nesse caso é de 25 anos, os requisitos foram cumpridos e há direito ao acesso desta aposentadoria. Para atingir a pontuação é possível somar os 25 anos de atividade especial e a idade, ao tempo em atividade comum, não especial. 

A pontuação pode ser ainda menor caso o trabalhador seja exposto a agentes nocivos com maior potencial de prejudicar a saúde. Em todos os casos, para cumprir a pontuação é possível somar ao tempo nocivo/especial, ao tempo comum, desde que se cumpra o mínimo de 25, 20 ou 15 anos nas atividades especiais.

O cálculo da aposentadoria especial é feito em duas fases. Primeiro, faz-se a média de todos os salários de contribuição, desde julho de 1994 até o pedido de aposentadoria, para achar o valor do que se chama de salário de benefício. Depois, sobre o salário de benefício, aplica-se o percentual de 60%, com o acréscimo de 2% a cada ano de contribuição que se comprove exceder ao tempo de 15 anos de contribuição para mulheres, ou para os homens que tenham direito a aposentadoria especial com 15 anos de atividade nociva. 

Para os homens com direito a aposentadoria especial nas regras de 20 e 25 anos de atividade especial, aplica-se o percentual de 60%, com o acréscimo de 2% a cada ano de contribuição acima de 20 e 25 anos de contribuição.

Regra de pedágio de 50%  

Para usar essa regra, mulheres têm que ter fechado o mínimo de 28 anos de contribuição até 13 de novembro de 2019, quando a reforma entrou em vigor. A regra vai exigir o cumprimento do tempo que faltava para completar 30 anos de recolhimento ao INSS mais 50% deste tempo que faltava, a título de pedágio.

Exemplificando fica mais fácil de entender. Considerando que no dia 13 de novembro de 2019 a segurada Maria tinha 29 anos de contribuição, podemos afirmar que faltava um ano de contribuição para atingir 30 anos de contribuição. Para utilizar-se da regra de pedágio, portanto, Maria teria que contribuir por mais um ano, para chegar a 30 anos de contribuição e deveria cumprir o pedágio de 50% do tempo que faltava em 13 de novembro, correspondendo a seis meses (50% de um ano).

Para usar a regra de pedágio de 50% os homens devem comprovar pelo menos 33 anos de contribuição quando a reforma foi aprovada. Da mesma forma precisarão cumprir o tempo que faltava para chegar a 35 anos de contribuição, e mais o pedágio de 50% do tempo que faltava para 35 anos. O cálculo dessa aposentadoria é feito com a média de todos os salários a partir de julho de 1994 e a incidência do fator previdenciário.

Regra de pontos em geral 

Outra regra para a qual o segurado não precisa de idade mínima é a soma do tempo de contribuição e idade para alcançar determinada pontuação. Em 2023 a aposentadoria por pontos exige das mulheres 90 pontos e 100 pontos dos homens. O cálculo é feito com a média de todos os salários de contribuição de julho de 1994 em diante, e sobre a média se aplica o percentual de 60% mais 2% ao ano que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para os homens.

Em relação à aposentadoria para pessoa com deficiência (PCD) por tempo de contribuição, muitas pessoas têm condições de deficiência e nem imaginam que podem contar com uma das aposentadorias menos prejudicadas mesmo após a reforma: a aposentadoria por tempo de contribuição da PCD.

A deficiência não precisa ser necessariamente uma condição de nascença. Pode ter sido originada a partir de um problema de saúde como cardiopatias, problemas renais, fibromialgia, artrite reumatoide, espondilite anquilosante, transtorno bipolar, transtorno de personalidade Boderline, esquizofrenia ou visão monocular, ou outra doença qualquer. 

O que precisa ficar comprovado pela perícia é que o segurado encontra barreiras que impedem o trabalho e a vida plena e em condições de igualdade com as demais. A condição e o grau de deficiência são avaliados em uma perícia diferente da perícia por invalidez e os requisitos de tempo de contribuição variam conforme o grau:  

  • Deficiência grave: 20 anos de contribuição para mulheres e 25 para os homens

  • Deficiência moderada:  24 anos de contribuição para mulheres e 29 anos para os homens 

  • Deficiência leve: 28 anos de contribuição para mulheres e 33 anos para os homens 

Há ainda, fatores de redução e aumento dos tempos de contribuição na condição de PCD para um grau mais grave ou menos grave. O cálculo dessa aposentadoria é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. O fator previdenciário só pode ser aplicado se for para melhorar a aposentadoria.  

Outros casos

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição de direito adquirido, muitas pessoas que poderiam ter se aposentado usando essa regra, não conseguiram. Geralmente são pedidos de aposentadoria feitos diretamente ao INSS, que nega ou concede a aposentadoria por outras regras, que não essa. Quando o advogado especialista avalia a situação previdenciária dessa pessoa, constata que já teria direito a se aposentar mesmo sem idade mínima.

As mulheres precisam ter cumprido 30 anos de contribuição até 13 de novembro de 2019 e homens 35 anos. O cálculo é feito com 80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 mais o fator previdenciário.  

Professor — Outra aposentadoria que não exige idade mínima é para os professores do ensino básico, médio e fundamental, e em direção de escola. Nessa regra, professoras podem se aposentar com 85 pontos e 25 anos de contribuição. Já para os professores a pontuação é de 90 pontos e 30 anos de contribuição. Essa aposentadoria é calculada pela média de todos os salários de contribuição de julho de 1994 em diante, aplicando-se sobre a média 60% mais 2% ao ano que ultrapasse 15 anos para mulheres e 20 anos para os homens. 

Invalidez — Independe tanto da idade quanto do tempo de contribuição ao INSS. O que tem que ser demonstrado é a incapacidade para continuar exercendo a atividade que era habitual e impossibilidade de reabilitação para outra função. A qualidade de segurado é outro requisito dessa aposentadoria. A pessoa deve estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça, que varia conforme o tipo de segurado e a situação em que ocorreu o fim do último trabalho. No caso de aposentadoria por invalidez não acidentária são necessários 12 meses de carência. Ou seja, 12 meses de contribuição antes de ficar incapaz para o trabalho. Para a incapacidade comum, o cálculo da aposentadoria é feito com base na média de todos os salários de contribuição de julho de 1994 em diante, aplicando-se 60% mais 2% ao ano que ultrapasse 15 anos para mulheres e 20 anos para os homens. 

Invalidez acidentária — Para a incapacidade permanente gerada por um acidente de trabalho ou doença ocupacional não existe a idade mínima, a exigência de carência e nem mesmo o tempo de contribuição. 

Vamos supor que o empregado está trabalhando há nove meses na firma e acontece um acidente de trabalho que o deixa permanentemente incapacitado para exercer a atividade habitual e impossibilitado de ser reabilitado para outra função. Mesmo assim essa pessoa terá direito a aposentadoria por invalidez acidentária, com valor integral. Agora, se a incapacidade é agravada ou desenvolvida a partir das atividades do trabalhador, uma doença ocupacional, ao segurado também é garantido o mesmo direito. Isso pode acontecer, por exemplo, com aquele funcionário com uma doença degenerativa na coluna ou uma hérnia de disco agravada por conta do trabalho — como o excesso de carregamento de peso ou mobiliários inadequados. Quadros de ansiedade, depressão e Burnout — são reconhecidamente capazes de desencadear situações de incapacidade permanente. Assim como na aposentadoria da pessoa com deficiência, a natureza acidentária da incapacidade dá direito a aposentadoria com valor integral, com o cálculo feito com a 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994. (Fonte: Canal do Direito Previdenciário)

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