Witzel torna obrigatório uso de máscaras por passageiros e motoristas de transporte

Em Friburgo usuários de ônibus têm respeitado recomendação de uso por decreto municipal
quinta-feira, 07 de maio de 2020
por Guilherme Alt (guilherme@avozdaserra.com.br)
Passageiro idoso embarca de máscara em ônibus (Arquivo AVS/ Henrique Pinheiro)
Passageiro idoso embarca de máscara em ônibus (Arquivo AVS/ Henrique Pinheiro)

O governador do Rio Wilson Witzel determinou, por meio de decreto publicado nesta quarta-feira, 6, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial para usuários, colaboradores e operadores do serviço de transporte público em todo o Estado do Rio de Janeiro. O decreto 47.060 estabelece o uso da proteção para usuários e funcionários do transporte ferroviário, rodoviário (intermunicipal e interestadual), metroviário e aquaviário de responsabilidade do Estado.

Em Nova Friburgo, um decreto do prefeito Renato Bravo, começou a valer no último dia 27 de abril, tornando obrigatório o uso do equipamento no interior de estabelecimentos comerciais, transporte público e por aplicativo. Segundo o diretor da empresa de ônibus Faol, que opera as linhas urbanas municipais, Paulo Valente, todos os motoristas estão utilizando máscaras. A empresa também disponibiliza o o equipamento para seus funcionários, além de ter estoque para reposição.

“Os passageiros também são orientados a usar o equipamento, inclusive hoje todos já se apresentam a andar com máscara. Há aqueles que retiram a máscara dentro do ônibus, mas os próprios passageiros já os alertam para recolocar o acessório. Muito de vez em quando tem um ou outro passageiro que insiste em embarcar sem máscara, mas são advertidos pelos motoristas. Não há qualquer atrito nesse sentido”, garantiu.  

O decreto de Witzel inclui, ainda, usuários, colaboradores e operadores dos ônibus e vans integrantes do sistema intermunicipal, nas modalidades regular, fretamento e complementar. Em caso de descumprimento das medidas, as autoridades deverão aplicar  infrações administrativas previstas no artigo 10 da lei federal 6.437, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

 

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