O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria — seis votos favoráveis e cinco contrários —, que é cabível a revisão dos valores das aposentadorias e benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entre novembro de 1999 e novembro de 2019.
Essa revisão permite aos aposentados que antes de julho de 1994 já contribuíam com a Previdência, peçam que essas contribuições sejam incluídas no cálculo final da aposentadoria. O motivo é que, em 1999, em função da inflação e da mudança de moeda do cruzeiro para o real, o governo decidiu que, quem já era segurado do INSS até 26 de novembro de 1999 teria sua média salarial calculada apenas sobre as 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
Já para os trabalhadores que iniciassem suas contribuições a partir de 27 de novembro de 1999, a regra estabeleceu que a média salarial seria calculada com todos os salários de benefício. Essa mudança prejudicou os trabalhadores que tiveram ganhos maiores até 1994.
Em seu voto, que desempatou o placar, o ministro Alexandre de Moraes delimitou que só poderão pedir a revisão aqueles que se aposentaram antes da reforma da Previdência de 2019. Especialistas explicam que “existe um prazo de dez anos para entrar com a ação e passa a ser contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento do benefício, de quem se aposentou antes da reforma da Previdência de 2019, ou se já tinha direito a se aposentar naquela data e o não fez”.
Isto quer dizer que, se o segurado teve o benefício concedido, por exemplo, em julho de 2015, mas começou a receber somente em agosto, o prazo para ajuizar a ação pedindo a revisão será setembro de 2025.
Tem direito
-
Quem se aposentou antes da reforma da Previdência, em 19 de novembro de 2019, ou já tinha direito a se aposentar na mesma época.
-
Quem se aposentou em 2012 ou antes desta data não vai poder pedir a revisão porque já terá prescrito o prazo de dez anos. Quem se aposentou de 2013 a 2019, antes de novembro, mês da reforma da Previdência, poderá pedir a revisão porque o prazo não terá sido prescrito.
-
Quem não tinha o tempo de contribuição ou idade para se aposentar até essa data, não tem direito a pedir a Revisão da Vida Toda.
Pode receber
-
Aposentados por tempo de contribuição, por idade, aposentadoria especial, por invalidez, quem recebeu auxílio-doença ou pensão por morte.
Novo cálculo
-
A conta será feita com base nas 80% das maiores contribuições, incluindo aquelas que foram realizadas antes de 1994.
Quando é vantajoso
-
Somente quem teve salários mais altos antes de 1994 será beneficiado com um valor maior no benefício. Por isso é importante verificar se suas contribuições ao INSS antes desse ano eram maiores do que as últimas contribuições.
Como pedir
-
É preciso procurar um advogado especialista em Previdência, para pedir a revisão porque ela é uma tese judicial e somente poderá ser pedida com o ajuizamento de uma ação revisional. Portanto, pedidos dessa revisão feitos diretamente ao INSS serão negados por não haver previsão legal específica dessa modalidade.
A partir de quando
-
Após a publicação do resultado do julgamento, que deverá acontecer após o dia 9 de março, todos que ajuizaram ou que pretendem ajuizar a ação buscando a revisão da vida toda terão o entendimento do STF aplicado ao caso.
“A Revisão da Vida Toda é uma ação judicial por meio da qual os aposentados requerem que o valor da aposentadoria seja recalculado para considerar a média de todas as contribuições que verteram ao INSS desde o início da sua vida profissional e não apenas aquelas realizadas a partir de julho de 1994 (Plano Real), visando majorar o valor do benefício. Ou seja, ela é viável apenas quando o aposentado tiver direito a um benefício melhor.
Assim, os aposentados que contribuíram com o INSS por vários anos antes de 1994 podem vir a ter alterações significativas do valor das suas aposentadorias, chegando a dobrar esse valor em vários casos. O que se busca na ação de revisão é a aplicação da regra de cálculo trazida pela lei 8.213/91 que foi alterada pela lei 9.876/99, e considerava 80% da média das maiores contribuições vertidas pelo segurado ao INSS durante todo o seu período contributivo para o cálculo da aposentadoria.
A mesma norma trouxe uma regra de transição para quem já contribuía com a Previdência Social e estavam inscritos até 29 de novembro de 1999. A aposentadoria deveria ser calculada considerando as contribuições a partir da competência de julho de 1994 (Plano Real). A revisão defende que a regra de transição não pode impor ao segurado que possui mais contribuições pretéritas a esta data e, por vezes em valor mais elevado que as vertidas após julho de 1994, uma situação pior do que a regra nova. Assim, a ação visa incluir no cálculo da aposentadoria todo o período de contribuição do aposentado.
Diante desse cenário, o STF se posicionou a favor dos segurados nessa tese, ao contrário do que ocorreu no passado com o julgamento da chamada “desaposentação”. Naquela ocasião, havia a desistência da aposentadoria até então recebida e a concessão de um novo benefício. Na revisão da vida toda, permanece o mesmo benefício e o seu valor é apenas revisto e recalculado, quando mais benéfico ao aposentado.
Considerando que a matéria está sendo julgada no Plenário Virtual do STF, os ministros ainda podem realizar pedidos de destaque (embora não seja comum), o que poderia alterar o resultado do julgamento até o dia 9 de março deste mês.” (Fontes: www.mixvale.com.br e Maria Cibele de Oliveira Valença, especialista na área Trabalhista e Previdenciária)
Deixe o seu comentário