Cartórios já podem alterar nomes de pessoas sem importar motivo

Nova legislação permite alteração a qualquer maior de 18 anos
quarta-feira, 20 de julho de 2022
por Jornal A Voz da Serra
Arquivo AVS
Arquivo AVS

Alterar o nome diretamente em cartórios de Registro Civil, independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência (salvo suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação) e de decisão judicial, passou a ser permitido no Brasil a qualquer pessoa maior de 18 anos. Esta é uma das novidades introduzidas na Lei de Registros Públicos pela nova legislação federal (14.382/22), antiga Medida Provisória que tratava da prestação de serviços online pelos cartórios e que foi convertida em lei no último dia 27 de junho. 

A novidade amplia o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes diretamente em cartórios, sem a necessidade de procedimento judicial ou da contratação de advogados. Em Nova Friburgo, o cartório que faz o registro civil é o situado na esquina das ruas Prefeito José Eugênio Muller e Coronel Galeano das Neves, no Centro.   

“Este é mais um passo que o Estado Rio de Janeiro dá rumo ao processo de desjudicialização, permitindo que diversos procedimentos, antes decididos na esfera judicial, possam ser resolvidos no meio extrajudicial, diretamente nos cartórios de Registro Civil. A alteração do prenome é um deles. Agora, com a nova legislação, pode ser feita em qualquer idade após os 18 anos, diretamente em cartório, uma única vez, independentemente do motivo", afirma o presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ), Humberto Monteiro da Costa.

Além da alteração a partir dos 18 anos, a Lei de Registros Públicos também permitia a alteração no caso de pessoas transgêneros e transexuais, em razão de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018 e regulamentada pelo provimento 73 do Conselho Nacional de Justiça, e também em casos de proteção à testemunha e em casos de apelidos notórios e reconhecidos, estas duas últimas possibilidades somente mediante autorização judicial.

Para realizar o ato diretamente em um cartório de Registro Civil é necessário que o interessado, maior de 18 anos, compareça à unidade com seus documentos pessoais (carteira de identidade e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com cada estado. Caso a pessoa, depois do nome trocado, se arrependa e queira retornar a ter o nome anterior, deverá entrar com uma ação em juízo.

Após a alteração, o cartório de Registro Civil comunicará a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), preferencialmente por meio eletrônico.

Nome do recém-nascido

A lei também inovou ao permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais sobre como a criança vai se chamar. Esta inovação, que também poderá ser realizada diretamente nos cartórios de Registro Civil nos 15 primeiros dias após o registro civil, possibilita a correção em muitos casos onde a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado.

     Para realizar a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido é necessário que os pais estejam em consenso, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (identidade e CPF). Se não houver consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo cartório ao juiz competente para a decisão.

 

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