Sancionada lei que isenta templos religiosos de IPTU em Friburgo

Benefício que envolve as regras de cobrança do imposto foi publicado apenas no Diário Oficial eletrônico do município
segunda-feira, 30 de dezembro de 2019
por Fernando Moreira (fernando@avozdaserra.com.br)
O vereador Isque Demani, autor da lei (Arquivo AVS)
O vereador Isque Demani, autor da lei (Arquivo AVS)

Conforme publicado no Diário Oficial deste sábado, 28, em A VOZ DA SERRA, e noticiado em primeira mão na página 6 da mesma edição, a prefeitura de Nova Friburgo divulgou o calendário fiscal do município para o ano de 2020, com as informações referentes ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

No entanto, uma novidade que envolve o mesmo tributo foi publicada apenas no Diário Oficial eletrônico do município: a isenção de IPTU de imóveis cedidos ou locados a templos religiosos, lei municipal de autoria do vereador Isaque Demani, aprovada pela Câmara e sancionada pelo prefeito Renato Bravo.

De acordo com o texto da nova legislação, “ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos, para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas à celebração de cultos religiosos e de apoio à população em geral”.

O benefício será concedido às entidades religiosas com atividade no município e que possuam contrato firmado, anterior ao pedido do benefício. No entanto, o texto destaca ainda que “a isenção incidirá sobre o imóvel enquanto estiver vigente o contrato de locação a favor da entidade religiosa, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis”.

Para se beneficiar dessa Lei Complementar, o templo religioso deve preencher os seguintes pré-requisitos: possuir inscrição no CNPJ da denominação; apresentar estatuto e ata de posse da atual diretoria; e apresentar cópia do contrato de locação ou comodato, desde que constem nos contratos cláusula transferindo ao locatário ou comodatário a responsabilidade pelo pagamento de IPTU.

O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela fiscalização municipal. A lei prevê ainda que a isenção será suspensa imediatamente quando constatado que o beneficiário sublocou o imóvel ou que seja dada outra finalidade de uso para o imóvel. 

 

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