Reflexões sobre a reforma do ensino médio - Parte 1

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Escrever sobre a reforma do ensino médio brasileiro, proposta através de medida provisória, o que representa urgência de um lado e transferência do debate para o Congresso Nacional, de outro é uma tarefa difícil, sobretudo porque estamos vivendo um momento de instabilidade política e os debates tornam-se, em consequência, momentos para explosão de paixões, trazendo à mesa uma deficiência natural de equilíbrio, necessário a qualquer debate.

Como questões preliminares não podemos deixar de abordar dois pontos cruciais: o estado em que o ensino médio se encontra e as questões que se arrastam desde a primeira constituição da república sobre estudo e trabalho.

É inegável que há uma estagnação do ensino médio conforme constatam as avaliações realizadas. O currículo é excessivo, eivado de ideias iluministas e reforçado pelo pensamento positivista, conteudista e instrucionista que se baseia no grande volume das matérias oferecidas, como elemento capaz de facilitar o processo seletivo para o ensino superior.

O ensino médio, marcado pela quantidade de disciplinas (são, ao todo, 13), nada mudou desde meus tempos de escola, anteriores à lei 4024 de 1961. Isto representa um grande atraso para o Brasil. A quantidade oferecida, em detrimento da qualidade sempre mencionada nas leis de ensino, dado que se repete nas leis 5692/71 e na 9394/96 – os valores qualitativos devem se sobrepor aos quantitativos – entulha os currículos, desestimula os que estudam e, na verdade, servem mais para preparar futuros desempregados que, propriamente, pessoas que possam contribuir com o desenvolvimento técnico e humano da nação.

Parece-me que esta abordagem é suficiente por si só, para que seja acolhida como boa mudança, a possibilidade de diversificação do currículo, permitindo aos alunos algumas escolhas e definições de áreas do saber. Quanto ao segundo aspecto preliminar, a emenda 1313 de 1891, em seu parágrafo segundo, proíbe o emprego de um menor, a não ser como aprendiz.

Estávamos na vigência da primeira Constituição da República. Em 1927, quando se instala o Estado Novo de Getúlio Vargas há uma clara indicação de que até os 12 anos um menor não poderia trabalhar. Já a Constituição de 1934 aumenta esta idade para 14 anos. No campo escolar os estudantes tinham, apenas, quatro anos obrigatórios para permanecer na escola e em tempo parcial.

A falta de fiscalização acabava por manter pessoas muito aquém da idade legal, trabalhando, sobretudo na área rural. Em 1967, quando da primeira Constituição após o golpe de 1964, retornamos à idade de 12 anos como limite para o trabalho. A emenda número 20 de 1998 aplicada à nossa mais recente Constituição Federal afirma que os jovens não podem trabalhar até os 16 anos porque estão na escola.

Esta referência é importante porque faz uma ligação entre a idade para trabalhar com a frequência escolar. Na verdade, estão na escola em um turno; no outro, estão trabalhando, inclusive em atividades que podem ser degradantes.

Portanto, diante da reforma apresentada recentemente, tratando do tempo integral como meta a ser perseguida, nada mais faz que atender a um dispositivo constitucional.

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Hamilton Werneck

Hamilton Werneck

Eis um homem que representa com exatidão o significado da palavra “mestre”. Pedagogo, palestrante e educador, Hamilton Werneck compartilha com os leitores de A VOZ DA SERRA, todas as quartas, sua vasta experiência com a Educação no Brasil.

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